Declaração de Diário da República 2/61 SÉRIE I de Terça-feira 3 de Janeiro de 1961
Aprova, a título provisório, os ajustamentos dos preços de sal fino dos salgados de Aveiro e Figueira da Foz
PÁGINAS : 9 a 10
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Aprova, a título provisório, os ajustamentos dos preços de sal fino dos salgados de Aveiro e Figueira da Foz
PÁGINAS : 9 a 10
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Prorroga, para aplicação aos investimentos realizados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente e a realizar até 31 de Dezembro de 1962, o regime estabelecido no Decreto n.º 40874, com a nova redacção dada pelo presente diploma aos artigos 1.º e 6.º do mesmo decreto (dedução de contribuição industrial)
PÁGINAS : 1050 a 1051
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Determina que fique suspensa a redução das existências mínimas dos armazenistas de vinhos, a que alude o Decreto-Lei n.º 40036
PÁGINAS : 1100 a 1100
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Adita vários artigos ao Decreto-Lei n.º 38803 (mercadorias importadas com isenção de direitos)
PÁGINAS : 709 a 710
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Autoriza, no período de 1 de Outubro a 10 de Novembro, com reposição até 30 do último mês citado, uma nova redução de 10 por cento das existências mínimas obrigatórias do comércio armazenista de vinhos
PÁGINAS : 1318 a 1318
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Mantém em vigor, com nova redacção do artigo 44.º, as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15498, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 16408 e 19033
PÁGINAS : 266 a 266
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Determina que seja suprimida a redução das existências mínimas de vinhos, prevista no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do corrente ano
PÁGINAS : 1406 a 1406
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Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo e de Isenções ou de Reduções de Propinas para os alunos do Instituto de Estudos Sociais
PÁGINAS : 465 a 466
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Altera a distribuição das taxas que incidem sobre a comercialização do bacalhau e do arroz destinadas às respectivas comissões reguladoras e ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia
PÁGINAS : 602 a 602
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Dá nova redacção à regra 8.ª do artigo 3.º do Decreto n.º 41045 (abono do subsídio de embarque)
PÁGINAS : 824 a 824
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 45812, desta data, com excepção daquelas a que se referem as notas aos artigos 73.18.04 e 84.62, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769 e fixa o programa das reduções a efectuar em relação aos novos artigos 39.02.01 e 39.02.03 da pauta de importação
PÁGINAS : 881 a 881
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, devendo a respectiva importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 40.º, capítulo 3.º, consignada ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
PÁGINAS : 996 a 996
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De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que seja suprimida a redução das existências mínimas de vinho previstas no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036 durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente
PÁGINAS : 1056 a 1056
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Transfere verbas dentro do orçamento dos Encargos Gerais da Nação e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas inscritas no referido orçamento
PÁGINAS : 283 a 283
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46462, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com o novo artigo 87.02.11 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações nas listas anexas aos Decretos-Leis n.os 43769 e 46142
PÁGINAS : 1056 a 1056
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Considera como novos direitos de base as taxas, pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46474, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40295 - Estabelece, em relação aos novos artigos pautais 84.62.01 a 84.62.03 da pauta de importação, o programa de reduções até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769
PÁGINAS : 1096 a 1097
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Determina que, durante o período que medeia entre 1 de Setembro e 15 de Dezembro do ano corrente, seja suprimida a redução das existências mínimas a que são obrigados os armazenistas de vinhos, prevista no corpo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40036
PÁGINAS : 1111 a 1112
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46903, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, e estabelece o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972
PÁGINAS : 364 a 365
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46965, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação com os novos artigos pautais 29.44.01 a 29.44.04 e 30.03.02 da pauta de importação, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e introduz alterações à lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769
PÁGINAS : 576 a 576
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47019, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece, em relação ao artigo pautal 28.54, o programa das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 e elimina o referido artigo pautal da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769
PÁGINAS : 793 a 794
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Considera como direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47298, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o regime de reduções pautais em relação ao artigo 53.09.02 e à nota ao artigo 56.01.02
PÁGINAS : 1778 a 1778
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Fixa, no biénio 1967-1968, de 50 e 20 por cento, respectivamente, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066
PÁGINAS : 219 a 219
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 847 a 851
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 851 a 855
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 855 a 859
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 859 a 864
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 865 a 871
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Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias
PÁGINAS : 871 a 873
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Considera como novos direitos de base as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 47835, desta data, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295 - Estabelece o programa das reduções a efectuar em relação ao referido artigo pautal e elimina o artigo 28.32.01 na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 43769
PÁGINAS : 1437 a 1438
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Determina que a cobrança de direitos para os artigos pautais n.os 12.02.02, 14.01.02, 25.12, 25.18, 38.14.02, 38.16, 82.05.07, 84.23.02, 84.28.05, 84.34.01, 84.51.02, ex 84.53, 87.04.01, 88.01, 88.02 e 90.25 passe a efectuar-se pela taxa final concedida, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, desta data, devendo, quanto aos restantes artigos, aplicar-se, como primeira redução, 20 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
PÁGINAS : 2560 a 2560
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Considera como novos direitos do base, substituindo os anteriores direitos, as taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 48205, desta data, e estabelece o calendário especial de reduções sobre os respectivos direitos para o novo artigo pautal n.º 90.26.06
PÁGINAS : 51 a 51
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Revoga o § 1.º do artigo 228.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44884
PÁGINAS : 1437 a 1437
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Procede à revisão, actualização e uniformização das regras fundamentais que devem presidir à instrução e apreciação dos processos de isenção ou redução de direitos aduaneiros nas províncias ultramarinas
PÁGINAS : 1451 a 1452
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Substitui o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 44708, que institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português - Permite ao Fundo Monetário da Zona do Escudo acordar na redução da taxa de juro de empréstimos por ele concedidos nos termos do artigo agora substituído, anterior ou posteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, desde que ainda não vencidos
PÁGINAS : 1725 a 1726
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Determina que, com excepção dos artigos pautais indicados expressamente no despacho ministerial, inserto no Diário do Governo n.º 302, de 30 de Dezembro de 1967, e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se apliquem aos restantes, como segunda redução, 40 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
PÁGINAS : 1870 a 1870
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Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834
PÁGINAS : 99 a 100
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Substituem, a partir de 1 de Janeiro de 1969, as tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, a que se refere o artigo 10.º do Decreto n.º 33834
PÁGINAS : 100 a 100
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Fixa em 40 e 15 por cento, respectivamente, para os anos de 1969 e 1970, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066
PÁGINAS : 225 a 225
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Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, para a respectiva importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
PÁGINAS : 262 a 262
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De ter sido rectificado o Decreto n.º 48935, que insere disposições destinadas a manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais
PÁGINAS : 399 a 399
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Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas)
PÁGINAS : 1385 a 1386
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Altera as condições especiais a que os sargentos e praças da Armada devem obedecer para serem promovidos - Revoga as Portarias n.os 19317 e 23474
PÁGINAS : 1436 a 1437
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Fixa os preços de venda do gasóleo e do fuelóleo a partir do próximo dia 1 de Maio
PÁGINAS : 536 a 536
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Dá nova redacção aos §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º, ao artigo 22.º e à alínea 2) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45331, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias
PÁGINAS : 831 a 832
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Determina que, com excepção dos artigos indicados no despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1967 e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se aplique aos restantes, como quarta redução, 80 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
PÁGINAS : 1914 a 1914
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Determina que a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066 seja, nos anos de 1971 e 1972, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente
PÁGINAS : 146 a 146
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Actualiza alguns dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 203/70 (assistência médica ao pessoal da Armada e seus familiares e aos funcionários em exercício do quadro do pessoal civil do Ministério)
PÁGINAS : 1238 a 1239
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Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Saúde e Assistência, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios
PÁGINAS : 2034 a 2035
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Introduz alterações na Pauta dos Direitos de Importação e considera como novos direitos de base as taxas da pauta mínima indicadas nos artigos modificados - Altera a lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958 e estabelece o programa de reduções em relação às taxas dos novos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01
PÁGINAS : 2066 a 2067
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Determina que, com excepção dos artigos indicados no despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, da mesma data, e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se aplique aos restantes, como quinta e última redução, 100 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
PÁGINAS : 2074-(25) a 2074-(25)
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