Decreto n.º 43048
Altera determinadas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894
PÁGINAS : 1662 a 1662
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Altera determinadas disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894
PÁGINAS : 1662 a 1662
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Promulga o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa Nota: A 1.ª série n.º 173 é de quarta-feira 27 de Julho de 1960, e não quinta-feira 27 de Julho de 1960, como, por lapso, foi publicado
PÁGINAS : 1803 a 1810
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Insere disposições relativas à cobrança de emolumentos pelos serviços de registo de nacionalidade - Prorroga até 1 de Julho de 1961 o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42644 (registo comercial)
PÁGINAS : 1839 a 1840
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Insere disposições legislativas destinadas a regular, em definitivo, a situação dos súbditos da União Indiana nas províncias ultramarinas portuguesas e de seus bens ali existentes ou situados
PÁGINAS : 870 a 871
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Atribui à Direcção da Marinha Mercante a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação
PÁGINAS : 1490 a 1490
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Designa as pessoas singulares ou colectivas que para efeitos de realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais são havidas como residentes em território nacional - Revoga várias disposições dos Decretos-Leis n.os 44699, 44700 e 44701
PÁGINAS : 1624 a 1625
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Torna público ter o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional adoptado o texto sobre marcas de nacionalidade e de matrícula das aeronaves, que constitui o Anexo 7 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944
PÁGINAS : 308 a 310
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Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, que regula a concessão de passagens de ida e de regresso, entre Lisboa e as capitais das províncias ultramarinas, aos superiores e visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias e aos estudantes europeus e originários do ultramar que se destinem aos seminários diocesanos do ultramar ou da metrópole
PÁGINAS : 394 a 394
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Aprova para ratificação a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília a 7 de Setembro de 1971
PÁGINAS : 2028 a 2029
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Regula a execução da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em Brasília em 7 de Setembro de 1971
PÁGINAS : 481 a 484
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Autoriza um indivíduo a afretar, pelo período de doze meses, o navio frigorífico Silver Angler, de nacionalidade sul-africana, para apoio à sua frota de pesca em águas jurisdicionais de Moçambique
PÁGINAS : 553 a 553
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Actualiza as disposições em vigor sobre a fiscalização das condições de nacionalidade das empresas de navegação, definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 135/72, de 28 de Abril
PÁGINAS : 1554 a 1554
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De ter sido rectificada a Portaria n.º 86/73, de 9 de Fevereiro, que aprovou o regulamento da carteira profissional e o respectivo modelo respeitante ao pessoal de informação turística
PÁGINAS : 733 a 733
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Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933 (Lei Orgânica do Conselho de Estado)
PÁGINAS : 1447 a 1448
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Autoriza a firma ABCO - Grupo Internacional de Pescas, S. A. R. L., de Angola, a afretar, pelo período de doze meses, a embarcação de pesca Abrotia, de nacionalidade panamiana
PÁGINAS : 1094 a 1094
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Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa)
PÁGINAS : 80-(25) a 80-(27)
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Determina a perda de nacionalização portuguesa em relação a um indivíduo
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Determina que os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, podem requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano
PÁGINAS : 675 a 675
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Estabelece normas sobre a conservação da nacionalidade portuguesa pelos portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente
PÁGINAS : 862-(7) a 862-(8)
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Nacionaliza as acções da Covina - Companhia Vidreira, Nacional, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais
PÁGINAS : 1147 a 1147
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Torna público ter o Governo do Irão aderido à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e aos Protocolos Facultativos Respeitantes à Aquisição de Nacionalidade e ao Regulamento Obrigatório de Diferendos
PÁGINAS : 1234-(1) a 1234-(2)
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Determina as condições em que conservam a nacionalidade portuguesa os indivíduos nascidos em território ultramarino tornado independente e domiciliados fora dele
PÁGINAS : 1398 a 1398
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Nomeia os membros da comissão administrativa das empresas Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., e Pirites Alentejanas, S. A. R. L.
PÁGINAS : 400 a 401
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Permite aos funcionários que deixem de prestar serviço ao Estado de Angola o ingresso no quadro geral de adidos
PÁGINAS : 613 a 613
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Mantém a nacionalidade portuguesa a António Antunes de Oliveira, Olga Oliveira Alves de Oliveira, Eduarda Maria Alves de Oliveira e António Manuel Alves de Oliveira
PÁGINAS : 1154 a 1155
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Liberta de restrições o acesso a cofres de aluguer por parte dos respectivos locatários
PÁGINAS : 1185 a 1186
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Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre Funcionários Públicos
PÁGINAS : 1476-(23) a 1476-(23)
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Aprova o Acordo entre Portugal e S. Tomé e Príncipe sobre o Funcionalismo Público
PÁGINAS : 1540-(26) a 1540-(27)
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Aprova o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre Funcionários
PÁGINAS : 18 a 19
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Define a quem pertence a competência para autorizar a transferência ou a regularização da inscrição marítima
PÁGINAS : 1082 a 1082
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Esclarece as dúvidas sobre o significado da expressão «os nacionalizados» constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho
PÁGINAS : 1203 a 1203
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Torna público ter o Governo de Marrocos depositado os instrumentos de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Consulares e ao Protocolo facultativo anexo relativo à aquisição de nacionalidade
PÁGINAS : 1606 a 1606
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Torna público ter o Governo da República da Coreia depositado o instrumento de ratificação do Protocolo facultativo anexo à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas relativo à aquisição da nacionalidade
PÁGINAS : 1606 a 1606
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Torna público ter o Governo de Marrocos depositado o instrumento de adesão ao Protocolo facultativo anexo à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas relativo à aquisição da nacionalidade
PÁGINAS : 1606 a 1606
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Estabelece normas quanto ao acolhimento a dar a cidadãos provenientes de países africanos de expressão portuguesa
PÁGINAS : 1747 a 1748
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Torna público ter o Governo da República da Coreia depositado os seus instrumentos de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, assim como aos protocolos facultativos respeitantes à aquisição de nacionalidade e à resolução obrigatória dos diferendos
PÁGINAS : 1991 a 1991
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Torna público ter a Índia aderido à convenção de Viena sobre Relações Consulares
PÁGINAS : 359 a 359
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Delega nos Ministros da Justiça e da Administração Interna a competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho
PÁGINAS : 565 a 566
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Torna público ter o Governo da Islândia aderido à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, ao Protocolo Facultativo Relativo à Aquisição de Nacionalidade e ao Protocolo Facultativo Relativo à Resolução Obrigatória dos Diferendos
PÁGINAS : 1518 a 1518
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De delegação do Primeiro-Ministro nos Ministros da Administração Interna e da Justiça da competência que lhe é conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho
PÁGINAS : 2798-(7) a 2798-(7)
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Delega no Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. José Luís da Cruz Vilaça, todas as competência referentes à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Informação e Relações Públicas, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, à Auditoria Jurídica e aos governos civis
PÁGINAS : 148 a 148
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Fixa a forma de pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de bens ou direitos a que se refere a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, quando os seus titulares na data da nacionalização ou expropriação fossem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira
PÁGINAS : 303 a 304
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Aprova para adesão a Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de Nacionalidade
PÁGINAS : 1470 a 1474
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Torna público ter o Governo do Malawi depositado os instrumentos de adesão ao Protocolo Facultativo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Relativo à Aquisição de Nacionalidade e ao Protocolo Relativo à Resolução Obrigatória de Diferendos
PÁGINAS : 1530 a 1530
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Torna público ter o Governo da Birmânia depositado o instrumento de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e ao Protocolo Facultativo da mesma Convenção Relativo à Aquisição de Nacionalidade
PÁGINAS : 1530 a 1531
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Direito de asilo e Estatuto do Refugiado
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Define um conjunto de orientações a ter em conta na aplicação da Resolução n.º 9/77, de 15 de Janeiro, e relativamente à concessão da nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho
PÁGINAS : 2928 a 2928
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Torna público ter o Governo da Finlândia depositado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, os instrumentos de ratificação da Convenção de Viena sobre Relações Consulares e dos seus Protocolos Facultativos Relativos à Aquisição de Nacionalidade e Resolução Obrigatória de Diferendos
PÁGINAS : 3077 a 3077
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Torna público ter o Governo do Suriname depositado os instrumentos de adesão à Convenção de Viena sobre Relações Consulares
PÁGINAS : 4036 a 4036
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De delegação do Ministro da Administração Interna no Secretário de Estado da Administração Interna de todas as competências referentes à Secretaria-Geral do Ministério, ao Gabinete de Informação e Relações Públicas, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, à Auditoria Jurídica e aos governos civis
PÁGINAS : 270 a 270
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