Decreto-Lei n.º 42816
Dá nova redacção ao artigo 53.º do Estatuto Judiciário
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Dá nova redacção ao artigo 53.º do Estatuto Judiciário
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Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42756, que dá nova redacção a várias disposições do Código de Processo Penal
PÁGINAS : 597 a 598
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Proferido no processo n.º 57768
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Adiciona duas alíneas ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42072, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas
PÁGINAS : 1767 a 1767
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Insere disposições destinadas a simplificar alguns actos processuais do contencioso das contribuições e impostos - Dá nova redacção aos artigos 28.º e 30.º do Decreto n.º 16733
PÁGINAS : 2718 a 2719
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Ao Decreto-Lei n.º 44288, que aprova a Organização Tutelar de Menores
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Introduz alterações em várias disposições do Decreto-Lei n.º 42596 (constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social)
PÁGINAS : 934 a 936
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Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a satisfazer créditos e reclamações referidos nos n.os 2.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42613 nos casos em que, por motivos alheios à vontade dos interessados, os mesmos créditos e reclamações, ou a prova dos seus fundamentos, não puderam ser presentes ao julgamento do tribunal especial criado pelo artigo 7.º do mesmo decreto-lei (Acordo luso-alemão sobre bens alemães)
PÁGINAS : 1167 a 1168
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Proferido no processo n.º 31007
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Determina que seja efectuado segundo as normas estabelecidas para o processo de querela o julgamento das acções penais emergentes de acidentes de viação em que for admitido o exercício conjunto da acção cível, nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada, sempre que o montante dos pedidos de indemnização exceda a alçada do tribunal de comarca em matéria cível e as partes não prescindam de recurso
PÁGINAS : 653 a 654
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44737, que regula a situação dos militares que se encontrem com auto de corpo de delito pendente à data da sua nomeação ou de embarque por imposição para prestarem serviço no ultramar
PÁGINAS : 725 a 725
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Atribui aos comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar
PÁGINAS : 1011 a 1012
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Insere disposições destinadas a conceder prioridade ao processamento das acções cíveis ou penais em que intervenha o Ministério Público e dos processos penais na fase da instrução preparatória
PÁGINAS : 1048 a 1049
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Insere disposições destinadas a estabelecer normas coordenadoras relativamente nos recursos interpostos por militares, e respectivo julgamento, em matéria de informações anuais e outras
PÁGINAS : 521 a 522
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Proferido no processo n.º 32014. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, em que era recorrente o Ministério Público e recorrido José Eusébio Fernandes Carrona
PÁGINAS : 749 a 750
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Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 42596 e aos artigos 34.º, 35.º e 36.º que lhe foram aditados pelo Decreto-Lei n.º 44450 (constituição, funcionamento e forma de processo dos órgãos jurisdicionais para a efectivação da responsabilidade pelos encargos da assistência social)
PÁGINAS : 1361 a 1362
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Estabelece o regime a que fica sujeito o militar com acção penal pendente, no foro militar ou comum, que seja nomeado por imposição para prestar serviço em lugar fora do território continental, das ilhas adjacentes ou da província ultramarina em que se situe o tribunal competente para o julgamento ou ainda em zona de operações - Revoga os Decretos-Leis n.os 40600, 44737 e 46351
PÁGINAS : 1573 a 1574
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Dá nova redacção à alínea b) do artigo 20.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 21407
PÁGINAS : 760 a 760
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Insere disposições legislativas atinentes aos serviços de justiça das províncias ultramarinas
PÁGINAS : 937 a 938
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Determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas
PÁGINAS : 238 a 238
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Permite ao Supremo Tribunal Militar determinar que um julgamento se realize em tribunal militar diverso daquele que seria o competente, quando ocorram motivos ponderosos - Torna aplicável o presente diploma aos tribunais da Armada, com excepção dos tribunais das forças navais, fora dos portos do continente e ilhas adjacentes - Revoga os Decretos n.os 23530 e 25125
PÁGINAS : 707 a 708
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De ter sido rectificado o Decreto n.º 487/70, que introduz alterações ao Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278
PÁGINAS : 1707 a 1707
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Esclarece dúvidas quanto à delimitação da competência dos tribunais militares a propósito do pessoal passado à disponibilidade
PÁGINAS : 604 a 604
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Ao Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que reorganiza o Instituto Nacional de Estatística
PÁGINAS : 1665 a 1666
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Dá nova redacção ao artigo 227.º do Código de Processo Civil, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 19305, de 30 de Julho de 1962
PÁGINAS : 1667 a 1668
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Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar
PÁGINAS : 716-(1) a 716-(2)
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Adita um número ao artigo 1.º da Lei n.º 3/75 e determina que cabe à Junta de Salvação Nacional o julgamento dos recursos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, bem como o dos recursos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/75
PÁGINAS : 383 a 384
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Revoga o Decreto-Lei n.º 44062 - Determina que, sempre que detectados, seja obrigatória a reabertura dos processos em que, por virtude da aplicação do referido decreto-lei, tenham sido isentos de pena ou havidos como tendo agido em legítima defesa membros da ex-Legião Portuguesa
PÁGINAS : 763 a 764
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Determina a punição a aplicar aos responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacional e de Defesa do Estado e estabelece que a competência para o respectivo julgamento é de um tribunal militar
PÁGINAS : 1030 a 1031
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Atribui competência a um tribunal militar revolucionário para o julgamento dos implicados na tentativa contra-revolucionária de 11 de Março de 1975
PÁGINAS : 1095 a 1095
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Constitui comissões de conciliação e julgamento destinadas a solucionar as questões resultantes das relações individuais de trabalho
PÁGINAS : 1240 a 1242
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Altera o Código de Processo Penal e institui o júri
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Institui um Tribunal Militar Conjunto, previsto no disposto na Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, e define a sua competência
PÁGINAS : 1789 a 1790
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Insere disposições relativas à instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado
PÁGINAS : 1810 a 1810
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Reduz a três as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) a constituir na Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses
PÁGINAS : 28 a 28
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Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 85/C/75, de 26 de Fevereiro, relativo à Lei de Imprensa
PÁGINAS : 487 a 488
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Fixa as remunerações a atribuir aos jurados
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Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 13/76 (Estatuto do Oficial da Armada)
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Altera o Decreto-Lei n.º 189-B/76, de 15 de Março - Condições em que podem ser expulsos do País cidadãos estrangeiros
PÁGINAS : 1631 a 1633
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Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969 (Conselho Superior de Disciplina da Armada)
PÁGINAS : 2863 a 2863
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Revoga o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Julho, relativo a saneamentos em empresas privadas
PÁGINAS : 163 a 164
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Inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares
PÁGINAS : 774-(7) a 774-(7)
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Estabelece normas sobre o reembolso das prestações que as instituições de previdência tenham efectuado em consequência da doença resultante de ofensas corporais
PÁGINAS : 893 a 893
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Confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infracções tributárias previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho
PÁGINAS : 1091 a 1091
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Introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo
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Revoga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, e fixa regras sobre a intervenção do juiz da comarca na instrução nas comarcas sem juízos de instrução
PÁGINAS : 2081 a 2081
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Adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça Militar
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Altera a redacção de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro (tribunais de execução das penas)
PÁGINAS : 1428 a 1428
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Determina que as comissões de conciliação e julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem
PÁGINAS : 2358 a 2358
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 165.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP)
PÁGINAS : 2368 a 2368
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