Acórdão de Diário da República 137/75 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO de Terça-feira 17 de Junho de 1975
Respeitante ao recurso n.º 65185 para o tribunal pleno, no qual é recorrente a Câmara Municipal de Tavira
PÁGINAS : 830-(2) a 830-(2)
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Respeitante ao recurso n.º 65185 para o tribunal pleno, no qual é recorrente a Câmara Municipal de Tavira
PÁGINAS : 830-(2) a 830-(2)
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De ter sido rectificado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho de 1975
PÁGINAS : 1082 a 1082
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Fixa os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril
PÁGINAS : 1392 a 1392
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Rectificação à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
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De ter sido rectificada a Portaria n.º 611/86, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento em Lugares dos Quadros ou Mapas de Pessoal da Carreira Médica de Clínica Geral, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1986
PÁGINAS : 3602-(2) a 3602-(2)
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 271/89, do Ministério da Educação, que aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 1989
PÁGINAS : 4326-(3) a 4326-(3)
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Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 133/91, de 15 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Saúde Pública dos quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde)
PÁGINAS : 3040 a 3040
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Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 117/91, de 11 de Fevereiro (aprova o Regulamento dos Concursos de Habilitação e de Provimento da Carreira Médica de Clínica Geral. Revoga a Portaria n.º 611/86, de 20 de Outubro)
PÁGINAS : 3040 a 3041
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Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho, já não poderá cumprir o ónus de alegar
PÁGINAS : 101 a 104
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Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida
PÁGINAS : 2458 a 2463
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Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil
PÁGINAS : 6936 a 6941
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No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2)
PÁGINAS : 3915 a 3921
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Acórdão do STA de 11 de Dezembro de 2007, no processo n.º 13/07. Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação das normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos relativas à admissão dos recursos jurisdicionais nos seguintes termos: o despacho sobre a admissão do recurso jurisdicional, a que se refere o artigo 144.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser proferido a seguir à apresentação do requerimento de interposição de recurso e ser notificado ao recorrido ou recorridos em conjunto a notificação para alegarem a que se refere o n.º 1 do artigo 145.º do mesmo Código, se o despacho for de admissão do recurso
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Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)
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