Decreto-Lei n.º 43548
Regulamenta as alterações introduzidas na Constituição Política da República Portuguesa pela Lei n.º 2100, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado
PÁGINAS : 295 a 300
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Regulamenta as alterações introduzidas na Constituição Política da República Portuguesa pela Lei n.º 2100, relativas ao processo de eleição do Chefe do Estado
PÁGINAS : 295 a 300
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Introduz alterações na Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229 - Revoga o Decreto n.º 30817
PÁGINAS : 699 a 700
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Regula a eleição dos vogais dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas
PÁGINAS : 1910 a 1915
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Estabelecem preceitos a observar na constituição e funcionamento das assembleias ou secções de voto de apuramento da eleição dos Deputados pelo círculo do Estado da Índia, que, pelo despacho inserto no Diário do Governo n.º 122, de 23 de Maio de 1969, foram mandados aplicar à metrópole
PÁGINAS : 642 a 642
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Simplifica o regime estabelecido para a elaboração de recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional, generalizando o uso de fichas de inscrição
PÁGINAS : 1348 a 1348
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Adapta a legislação eleitoral das províncias ultramarinas ao regime jurídico dos novos estatutos político-administrativos
PÁGINAS : 44 a 49
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949, que promulga a nova lei eleitoral
PÁGINAS : 1647 a 1648
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Aprova a Lei Eleitoral relativamente ao recenseamento
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Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral)
PÁGINAS : 12-(1) a 12-(2)
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Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 621-A/74 (Lei Eleitoral relativa ao recenseamento) e do Decreto-Lei n.º 621-C/74 (Lei Eleitoral - 2.ª parte)
PÁGINAS : 308 a 309
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Define as normas a que deve obedecer a participação no processo para a eleição de Deputados à Assembleia Constituinte dos cidadãos eleitores não militares recenseados no círculo eleitoral de Moçambique
PÁGINAS : 322-(10) a 322-(14)
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Determina que podem ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio
PÁGINAS : 410-(6) a 410-(6)
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Define as normas a que deve obedecer a eleição, por sufrágio directo e universal, de uma assembleia representativa do povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos e constituintes
PÁGINAS : 572-(1) a 572-(20)
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Equipara aos naturais de Cabo Verde, referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de Abril, para os efeitos do disposto no mesmo decreto, os descendentes de naturais de Cabo Verde residentes há mais de um ano no respectivo território
PÁGINAS : 678-(1) a 678-(2)
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Estabelece normas respeitantes ao recenseamento eleitoral para 1976
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Lei Eleitoral (Parte I) - Capacidade eleitoral
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Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I)
PÁGINAS : 236-(2) a 236-(2)
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Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de Janeiro (Lei Eleitoral - Parte I)
PÁGINAS : 403 a 403
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Regulamenta a eleição do Presidente da República
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Com o resultado final da eleição para a Presidência da República (27 de Junho de 1976)
PÁGINAS : 1484-(1) a 1484-(1)
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Determina normas relativas aos resultados das eleições para as autarquias locais
PÁGINAS : 2238-(1) a 2238-(2)
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Estabelece as normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia
PÁGINAS : 2238-(2) a 2238-(8)
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Estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais
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Dá nova redacção aos artigos 3.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro (estrutura, competência e funcionamento dos órgãos representativos das autarquias locais)
PÁGINAS : 2452-(2) a 2452-(2)
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Aprova o Regulamento Eleitoral previsto no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro
PÁGINAS : 180 a 184
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Define quem pode ser mandatário das listas pelos círculos eleitorais de fora do território nacional
PÁGINAS : 2558-(1) a 2558-(1)
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Aprova o Regulamento Eleitoral das Casas do Povo
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Fixa o número de jurados para cada comarca do País
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Mantém para 1982 a pauta definitiva em vigor desde 1976 relativo ao sorteio de jurados, excepto no que se refere às comarcas de Anadia e Vagos
PÁGINAS : 410 a 410
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Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações
PÁGINAS : 1529 a 1531
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Aprova o Regulamento Eleitoral das Casas do Povo
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Fixa o número de jurados para cada comarca do País
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Novo mapa com o número de deputados da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores e sua distribuição pelos círculos eleitorais
PÁGINAS : 3397 a 3397
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Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche
PÁGINAS : 3976-(139) a 3976-(142)
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Cria uma Comissão Interministerial para a Revisão da Legislação Eleitoral (CIRLE)
PÁGINAS : 142 a 142
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Determina que se mantenha a pauta de jurados para 1985 em vigor desde 1976
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Alteração do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos)
PÁGINAS : 2522 a 2525
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Fixa o número de jurados para cada comarca do País.
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Lei quadro da criação de municípios
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De ter sido rectificado o mapa oficial com os resultados das eleições legislativas para a Assembleia da República realizadas em 6 de Outubro de 1985, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 30 de Outubro de 1985
PÁGINAS : 4006 a 4007
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Aplica em relação à eleição do Presidente da República, a realizar no dia 26 de Janeiro de 1986, o regime de transferência de verbas constante do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de Dezembro
PÁGINAS : 4252-(32) a 4252-(32)
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Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações
PÁGINAS : 2289 a 2290
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Abonos aos titulares das juntas de freguesia
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De ter sido rectificada a Lei n.º 65/88, de 23 de Maio
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Desenvolve as bases gerais do regime jurídico do exercício de direitos do pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da Polícia de Segurança Pública
PÁGINAS : 2282 a 2290
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Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e, por violação dos artigos 50.º, n.º 3, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, na parte em que, além da residência habitual que é exigida no território da Região, exige ainda que esta dure há mais de um ano
PÁGINAS : 2425 a 2433
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Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da República
PÁGINAS : 3066 a 3066
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Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local
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Resultado das eleições para os orgãos das autarquias locais
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Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do artigo 10.º, n.os 2 e 3, do Decreto n.º 293/V da Assembleia da República e pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 10.º, n.º 4, e 11.º, n.º 2, do mesmo decreto
PÁGINAS : 1033 a 1056
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