Decreto-Lei n.º 314/79
Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Comerciantes
PÁGINAS : 2010 a 2010
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Estabelece normas relativas à regularização das contribuições em dívida para com a Caixa de Previdência dos Comerciantes
PÁGINAS : 2010 a 2010
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Regulamenta a atribuição das prestações do esquema de segurança social dirigido a não beneficiários de regimes de natureza contributiva
PÁGINAS : 3841 a 3843
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Actualiza as pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
PÁGINAS : 4002 a 4005
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Actualiza as bases de incidência contributiva para o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições
PÁGINAS : 368 a 369
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Determina que o abono de família seja concedido a crianças e jovens internados em estabelecimentos de apoio social
PÁGINAS : 3068 a 3068
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Regulamenta o regime de segurança social dos trabalhadores das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias
PÁGINAS : 816 a 817
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Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única
PÁGINAS : 1335 a 1335
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Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social
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Prorroga a vigência das bases de incidência contributiva do regime de segurança social dos trabalhadores independentes
PÁGINAS : 4057 a 4058
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 322/90, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 241, de 18 de Outubro de 1990
PÁGINAS : 5288-(24) a 5288-(24)
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Estabelece a obrigatoriedade de regularização contributiva para a exoneração de contribuições à Segurança Social pelos empregadores de jovens em situação de primeiro emprego ou de deficientes. Altera os Decretos-Leis n.os 257/86 e 299/86, de 27 de Agosto e de 19 de Setembro, respectivamente
PÁGINAS : 1487 a 1487
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Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados
PÁGINAS : 1913 a 1915
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Aprova a tabela de coeficientes de actualização do valor da pensão estatutária para vigorar até 30 de Novembro de 1991
PÁGINAS : 5252 a 5252
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Regulamenta sobre acções de formação profissional apoiadas no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga os artigos 26.º do Despacho Normativo n.º 40/88, de 1 de Junho, 18.º do Despacho Normativo n.º 94/89, de 13 de Outubro, e 23.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março
PÁGINAS : 5770 a 5771
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Torna público ter o Governo da Bielo Rússia depositado, junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a 14 de Abril de 1993, uma declaração respeitante à Convenção de Paris, ao Acordo de Madrid e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT)
PÁGINAS : 3639 a 3639
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Torna público ter a República da Letónia depositado, junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 7 de Junho de 1993, um instrumento de adesão à Convenção que instituiu aquela Organização
PÁGINAS : 4179 a 4179
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Torna público ter a República da Moldova apresentado, junto da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 3 de Junho de 1993, uma declaração em que continua a aplicar-se àquela República a Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial de 20 de Março de 1883
PÁGINAS : 4179 a 4179
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Estabelece a desagregação da taxa social única do regime geral de segurança social
PÁGINAS : 5362 a 5364
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Estabelece que o Centro de Segurança Social da Madeira é a entidade competente para emitir o documento comprovativo da regular situação contributiva para com a segurança social portuguesa, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro (estabelece o novo regime jurídico de empreitadas de obras públicas)
PÁGINAS : 2438 a 2439
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Altera o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro
PÁGINAS : 3846 a 3848
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Atribui competências ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social para emissão de declarações relativas à situação contributiva dos contribuintes
PÁGINAS : 7082 a 7082
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Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social. Revoga a Portaria n.º 1417/95, de 24 de Novembro
PÁGINAS : 4342 a 4346
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Actualiza as prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social. Revoga a Portaria n.º 700/96, de 3 de Dezembro
PÁGINAS : 6653 a 6657
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Estabelece a actualização extraordinária das pensões de invalidez e velhice do regime geral
PÁGINAS : 4932 a 4933
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Autoriza o Governo a alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, relativo às taxas contributivas dos regimes de segurança social
PÁGINAS : 5575 a 5576
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Integra a doença nas eventualidades a proteger relativamente aos trabalhadores no domicílio (altera o Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro)
PÁGINAS : 6681 a 6681
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Fixa os quantitativos das pensões decorrentes da actualização extraordinária a vigorar a partir de 1 de Junho de 1999
PÁGINAS : 2661 a 2662
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Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
PÁGINAS : 3211 a 3216
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Actualiza a desagregação da taxa contributiva de regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
PÁGINAS : 3216 a 3217
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Define o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e estabelece incentivos à sua dinamização
PÁGINAS : 4660 a 4663
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De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 199/99, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 8 de Junho de 1999
PÁGINAS : 4966-(75) a 4966-(75)
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Estabelece um regime especial de pagamento voluntário de contribuições com efeito retroactivo, relativo a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, ou por conta própria, no território de Macau
PÁGINAS : 6919 a 6923
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Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho
PÁGINAS : 7058 a 7059
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Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem
PÁGINAS : 7270 a 7271
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Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social
PÁGINAS : 7308 a 7310
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Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas e equiparadas desenvolvidas na Região Autónoma da Madeira
PÁGINAS : 7713 a 7715
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Actualiza o valor das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social. Revoga a Portaria n.º 1018/98, de 4 de Dezembro
PÁGINAS : 8720 a 8723
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Fixa a taxa contributiva aplicável ao pessoal contratado para o exercício de funções docentes abrangido pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, 26 de Abril
PÁGINAS : 5736 a 5737
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Revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira
PÁGINAS : 723 a 724
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Adita um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges
PÁGINAS : 2922 a 2926
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Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social
PÁGINAS : 320-(8) a 320-(13)
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Regula a situação perante o sistema de solidariedade e segurança social dos trabalhadores da actividade agrícola beneficiários de ajudas à cessação da respectiva actividade ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS
PÁGINAS : 1354 a 1355
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Modifica o aviso do Banco de Portugal n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994, no que se refere à taxa contributiva de base para determinação das contribuições anuais para o Fundo de Garantia de Depósitos
PÁGINAS : 6252 a 6252
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De ter sido rectificado o aviso n.º 11/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 222, de 25 de Setembro de 2003
PÁGINAS : 6596 a 6597
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Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira
PÁGINAS : 5132 a 5134
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Fixa a taxa contributiva de base para determinação das contribuições anuais para o Fundo de Garantia de Depósitos e modifica o aviso n.º 11/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1994
PÁGINAS : 6237 a 6237
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Dispensa por seis meses os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
PÁGINAS : 4246 a 4248
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Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
PÁGINAS : 4336 a 4338
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Define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões
PÁGINAS : 1912 a 1913
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Aprova um conjunto de medidas de reforma da segurança social
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