Resolução n.º 64/78 | revolução conselho processos abril

Conselho da Revolução
Quinta-feira 11 de Maio de 1978
108/78 SÉRIE I ( páginas 860 a 860 )
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TEXTO :

Resolução n.º 64/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, vistos os Acórdãos da Comissão Constitucional n.os 90, 92 e 94 proferidos, respectivamente, nos processos de recurso n.os 59/77, 36/77 e 68/77, em 23 de Fevereiro, 7 de Março e 6 de Abril de 1978, declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 1/77 , de 12 de Janeiro, na parte em que, com violação do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, manda aplicar aquela lei a todos os processos instaurados ao abrigo da Lei n.º 8/75 , de 25 de Julho.

Aprovada em Conselho da Revolução em 19 de Abril de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

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