Resolução n.º 328/79 | constante conselho constituição revolução

Conselho da Revolução
Quarta-feira 21 de Novembro de 1979
269/79 SÉRIE I ( páginas 2980 a 2980 )
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TEXTO :

Resolução n.º 328/79
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Primeiro-Ministro e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º, conjugado com os artigos 1.º e 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, relativa à elegibilidade implícita de plurinacionais.

2.º Declarar, com força obrigatória geral, a constitucionalidade das normas constantes dos n.os 2 a 8 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, por violação da regra da pessoalidade do voto constante do n.º 2 do artigo 48.º da Constituição, bem como a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 68.º do mesmo decreto-lei, por violação do princípio constante do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, conjugado designadamente com os artigos 48.º, n.os 1, 2 e 4, e 153.º da mesma lei fundamental.

Aprovada em Conselho da Revolução em 14 de Novembro de 1979.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

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