Resolução n.º 136/78 | agosto revolução inconstitucionalidade constituição
TEXTO :
Resolução n.º 136/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional dos Açores e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77, de 8 de Agosto, e 353-F/77, de 29 de Agosto, e do Despacho Normativo n.º 223/77 , de 28 de Outubro;
2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 , de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, na medida em que alterou, nos termos em que o fez, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73 , de 25 de Agosto, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição;
3.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 , de 31 de Março, e na Lei n.º 62/77 , de 25 de Agosto, por violação também do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Aprovada no Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
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