Portaria n.º 680/78 | tabacos manufacturados finanças plano

Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Segunda-feira 27 de Novembro de 1978
273/78 SÉRIE I ( páginas 2493 a 2493 )
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Portaria n.º 680/78
de 27 de Novembro
Tendo em atenção o preceituado no n.º 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, relativo a operação da selagem dos tabacos manufacturados;

E considerando que as fábricas produtoras de tabacos se encontram equipadas com maquinaria adequada à aposição de estampilhas fiscais nos invólucros dos tabacos manufacturados para venda ao público, circunstância de que resultam apreciáveis vantagens de ordem económica e técnica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1 - Ficam autorizados os fabricantes de tabacos manufacturados das regiões autónomas a proceder, nas suas instalações fabris, à operação de selagem, com as estampilhas fiscais previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, dos produtos de sua fabricação, quando se destinem ao consumo no território do continente.

2 - Sem prejuízo do normal contrôle aduaneiro dos tabacos manufacturados procedentes das regiões autónomas, efectuado através da documentação que legalmente acompanha a mercadoria, o director-geral das Alfândegas determinará, por despacho, as medidas especiais inerentes à fiscalização da selagem e correspondente cobrança do imposto de consumo devido.

Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes.

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