Portaria n.º 667-I2/93 | caça turística zona cinegético

Ministério da Agricultura
Quarta-feira, 14 de Julho de 1993
163/93 SÉRIE I-B 1º SUPLEMENTO ( páginas 3838-(46) a 3838-(47) )
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TEXTO :

Portaria n.º 667-I2/93
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 722-U6/92, de 15 de Julho, foi concedida à Rio Grave - Turismo Cinegético, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 838,2625 ha, situada no município de Ferreira do Alentejo.

A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico com uma área de 487,18 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86 , de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92 , de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Faias», «Herdade do Rio Seco da Estrada» e «Gravitosa», sitos na freguesia de Odivelas, município de Ferreira do Alentejo, com uma área de 1325,44 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Rio Grave - Turismo Cinegético, Lda., com o número de pessoa colectiva 972045287 e sede na Avenida do Conselheiro Barjona de Freitas, 9, 7.º, A, Lisboa, a zona de caça turística das Herdades do Rio Seco da Estrada e Gravitosa (processo n.º 1217 do Instituto Florestal).

3.º A Rio Grave - Turismo Cinegético, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88 , de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89 , de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 , 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92 , para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92 .

8.º É revogada a Portaria n.º 722-U6/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

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