Portaria n.º 462/76 | comissão tribunal contas finanças

Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças
Sexta-feira 30 de Julho de 1976
177/76 SÉRIE I ( páginas 1808 a 1808 )
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TEXTO :

Portaria n.º 462/76
de 30 de Julho
Considerando que o Tribunal de Contas constitui o órgão de soberania de fiscalização das finanças públicas, nos termos dos artigos 205.º, 212.º, n.º 2, e 219.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que, em obediência ao princípio de autonomia regional, foram criadas secções do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em harmonia com o disposto nos artigos 59.º dos estatutos aprovados pelos Decretos-Leis n.os 318-B/76 e 318-D/76, de 30 de Abril;

Considerando, finalmente, que é urgente a necessidade de providenciar sobre a institucionalização das referidas secções regionais;

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, o seguinte:

1. É constituída a Comissão Instaladora dos Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2. Esta Comissão tem a seguinte composição:
Dr. Mário Valente Leal, juiz conselheiro do Tribunal de Contas, que presidirá;
Dr. Luís de Almeida, director-geral do Tribunal de Contas;
Humberto de Freitas Santos, contador-chefe;
José Henrique de Almeida Lopes, contador-chefe;
Três membros, a designar por cada um dos Governos das Regiões Autónomas, para tratarem dos assuntos próprios das respectivas secções.

3. Em caso de necessidade, poderão ser eventualmente agregados à Comissão, por despacho do presidente, outros elementos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que participarão nos trabalhos sem direito de voto.

4. À Comissão Instaladora compete:
a) Proceder ao levantamento qualitativo e quantitativo dos sectores sujeitos à fiscalização jurídico-financeira das secções;

b) Propor medidas legislativas respeitantes à organização, funcionamento e competência das secções, tendo em vista a possibilidade de introdução de processos de fiscalização dinâmicos e adequados aos condicionalismos regionais;

c) Providenciar sobre a instalação dos serviços, propondo aos Governos Regionais ais medidas que forem consideradas indispensáveis.

5. Para o desempenho das suas funções, a Comissão poderá estabelecer contactos directos com todas as entidades e serviços públicos das Regiões Autónomas.

6. A Comissão deverá desempenhar o seu mandato no prazo de cento e vinte dias, a contar da data que for fixada por despacho do Secretário de Estado das Finanças para início da sua actividade.

7. Os membros da Comissão pertencentes ao Tribunal de Contas terão direito, durante o exercício das funções, a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Secretário de Estado das Finanças ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 356/73 , de 14 de Julho, bem como a ajudas de custo e transportes.

8. Os Governos Regionais providenciarão, quanto aos membros por eles designados para integrarem a Comissão, acerca das remunerações ajudas de custo e transportes que lhes devam ser atribuídos.

Ministério das Finanças, 14 de Julho de 1976. - O Secretário de Estado das Finanças, António Luciano de Sousa Franco.

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