Portaria n.º 349/88 | zona ocupação adjacente área

Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Quarta-feira, 1 de Junho de 1988
127/88 SÉRIE I ( páginas 2353 a 2356 )
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TEXTO :

Portaria n.º 349/88
de 1 de Junho
O ordenamento jurídico comporta vários meios que poderão obstar a uma ocupação urbana desordenada e com repercussões graves no fenómeno de ocorrência das cheias. A figura jurídica de zona adjacente constitui um instrumento particularmente adequado para conseguir uma contenção eficaz da ocupação indisciplinada das margens dos cursos de água.

A delimitação de uma área como zona adjacente tem como objectivo primordial disciplinar utilizações inadequadas dessa zona e, sobretudo, impedir a ocupação urbana de espaços sujeitos a graves riscos de inundação.

Assim, o regime jurídico das zonas adjacentes estabelece, desde a alteração que o Decreto-Lei n.º 89/87 , de 26 de Fevereiro, introduziu nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 468/71 , a consideração de áreas de ocupação edificada proibida e ou condicionada.

No presente caso, após a elaboração de estudos para a ribeira das Vinhas, no âmbito do Grupo de Trabalho das Cheias, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/84, de 4 de Janeiro, procedeu-se à delimitação da zona adjacente para esta ribeira, estabelecendo nela o regime de ocupação edificada proibida.

Assim, ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 468/71 , de 5 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 89/87 , de 26 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Classificar como zona adjacente à ribeira das Vinhas a área delimitada no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Os limites da zona adjacente referida no número anterior são os demarcados nas sete plantas anexas a esta portaria, cujos originais, à escala de 1:2000, ficam arquivados na Direcção Regional da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, que facultará a sua consulta a todos os interessados que o requeiram.

3.º Considerar a área classificada como zona adjacente à ribeira das Vinhas como área de ocupação edificada proibida.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 16 de Maio de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.


(ver documento original)

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