Portaria n.º 22682 | passageiros automóveis bancos pesados

Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Sexta-feira 12 de Maio de 1967
113/67 SÉRIE I ( páginas 1034 a 1034 )
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TEXTO :

Portaria n.º 22682
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, que as características e as formalidades de licenciamento dos automóveis de turismo sejam de futuro as seguintes:

1.º Os automóveis de passageiros a utilizar na realização de circuitos turísticos e excursões colectivas devem satisfazer às condições fixadas no Código da Estrada e seu regulamento e ainda às que a seguir se indicam:

a) Automóveis pesados de passageiros:
Lugares dos passageiros. - Os bancos destinados aos passageiros serão individuais e devem permitir boa visibilidade e comodidade. Nas costas e nos assentos será aplicada borracha esponjosa incombustível ou produto equivalente.

O assento terá uma largura mínima de 45 cm e a espessura mínima do encosto será de 10 cm.

As costas dos bancos serão móveis e a distância mínima entre eles será de 84 cm, medida entre os planos verticais que passam pela parte posterior do encosto.

Os bancos podem ficar situados em frente das portas, desde que a largura livre para a entrada e saída dos passageiros não seja inferior a 60 cm, podendo neste caso os respectivos assentos ser móveis.

Todos os bancos devem estar virados para a frente.
Para maior comodidade dos passageiros poderão os bancos deslocar-se no sentido lateral, ocupando parte da coxia.

Forros. - O interior dos veículos, assim como os bancos, serão forrados de pele, pergamóide ou outro material que reúna as mesmas condições de higiene. A parte superior do encosto dos bancos deve estar protegida com uma cobertura de tecido branco.

Caixas. - Com o fim de proporcionar uma boa visibilidade, lateral e superior, as caixas dos veículos terão janelas amplas e, sempre que possível, lanternins na parte compreendida entre as janelas e o tejadilho, que serão protegidas por cortinas ou estores.

Coxias. - As coxias não terão largura inferior a 30 cm.
Portas. - Haverá, como mínimo, uma porta de emergência no painel esquerdo, ou no da retaguarda, e uma porta para entrada e saída dos passageiros no painel direito.

Espaço para bagagens. - Em todos os veículos haverá, à retaguarda ou por debaixo do leito, um espaço reservado para as bagagens dos passageiros, acessível do exterior. Poderá ainda ser colocado no tejadilho um porta-bagagens, quando tal se justifique.

Sempre que possível, haverá no interior do veículo um espaço destinado à colocação de abafos, chapéus de chuva, etc.

Instalação de som. - Haverá uma instalação de som, com microfone para o guia-intérprete.

b) Automóveis ligeiros de passageiros:
Só aos automóveis ligeiros de lotação superior a seis lugares, incluindo o do condutor, serão aplicadas as condições atrás exigidas para os automóveis pesados, não carecendo, contudo, os bancos de ser individuais nem de ter as costas móveis. A altura interior da caixa não poderá ser inferior a 1,30 m.

É dispensada a instalação de som e a porta de de emergência.
2.º Os automóveis pesados de passageiros a utilizar na realização de excursões colectivas exclusivamente no País, de interesse predominantemente regional, devem possuir as características actualmente em vigor para os utilizados em carreiras de serviço público e reunir boas condições de comodidade e conforto.

3.º Os automóveis pesados de passageiros utilizados pelas agências de viagens em circuitos turísticos e em excursões colectivas terão no painel da frente, em local bem visível, um letreiro com a indicação «Turismo», em letras pretas pintadas sobre fundo branco e devidamente iluminado de noite. A altura das letras não será inferior a 10 cm.

4.º Para obter o licenciamento dos automóveis de turismo deverão os interessados requerê-lo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

5.º Serão de três espécies as licenças a conceder:
a) Para a realização de circuitos turísticos em automóveis ligeiros de passageiros até seis lugares, incluindo o condutor, e em automóveis pesados de passageiros;

b) Para a realização exclusivamente no País de excursões colectivas em automóveis ligeiros e pesados de passageiros;

c) Para a realização de excursões colectivas no País e no estrangeiro em automóveis ligeiros e pesados de passageiros.

6.º As licenças a que se refere o número anterior, de modelo a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, são válidas por períodos de um ano.

7.º As taxas e impostos a aplicar nas licenças mencionadas no n.º 5.º são os que constam, respectivamente, da Portaria n.º 15181, de 29 de Dezembro de 1954, e do Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

Esta portaria revoga a Portaria n.º 16488, de 29 de Novembro de 1957.
Ministério das Comunicações, 12 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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