Portaria n.º 21929 | ultramar oficial ministro boletim
TEXTO :
Portaria n.º 21929
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182 , de 23 de Setembro de 1960, estabeleceu um prazo de caducidade para as acções destinadas a exigir o pagamento de serviços prestados em horas suplementares de trabalho ou em dias de descanso semanal.
Pretendeu-se facilitar a apreciação contenciosa dessas questões, afastar incertezas nas relações de trabalho e ainda contrariar abusos e represálias dos interessados.
Porque iguais solicitações de interesses se verificam no ultramar, entende-se aplicar ali aquela disposição legal, com as alterações que as condições locais aconselham.
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino:
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o disposto no corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43182 , de 23 de Setembro de 1960.
2.º O novo regime entrará em vigor seis meses após a publicação desta portaria no Boletim Oficial da respectiva província e, até essa data, será permitido a propositura de acções relativas a horas extraordinárias prestadas há mais de um ano.
Ministério do Ultramar, 26 de Março de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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