Portaria n.º 19320 | comércio estado termos disposto
TEXTO :
Portaria n.º 19320
Na Portaria n.º 19086 , de 20 de Março de 1962, que estabeleceu novos preços para a venda de leite na área de Lisboa e fixou determinadas regras para o seu comércio, não se incluiu qualquer disposição que previsse a aplicação de sanções pelo desrespeito dos preceitos nela contidos. A natureza das suas disposições, porém, bem como a finalidade que com elas se teve em vista, situam-se dentro do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 41204, em termos de justificar que neste diploma se baseie o regime punitivo indispensável para a integral eficácia da mesma portaria.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As infracções do disposto nos n.os 1.º, 3.º, 7.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 19086, de 20 de Março de 1962, serão punidas nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
2.º As infracções do disposto nos n.os 5.º e 11.º da mesma portaria serão punidas nos termos do artigo 16.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 41204.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Agosto de 1962. - O Secretário de Estado do Comércio, Samuel Rodrigues Sanches.
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