Portaria n.º 19131 | escolar marinha escola período

Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Sábado 14 de Abril de 1962
84/62 SÉRIE I ( páginas 355 a 356 )
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TEXTO :

Portaria n.º 19131
Tendo o comando da Escola Naval e o respectivo conselho escolar considerado vantajoso que os alunos da mesma Escola que, por motivo de doença ou por falta de aproveitamento escolar, tenham perdido um período lectivo sejam mantidos em regime escolar enquanto aguardam o início do período lectivo que deverão repetir:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o § 2.º do artigo 123.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894, de 7 de Outubro de 1958, tome a redacção seguinte:

Acontecendo não se encontrar o curso seguinte no início do período que deve ser repetido e até que tal se verifique, o aluno será mantido em regime escolar de acordo com as normas a definir pelo director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar.

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1962. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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