Lei n.º 96/99 | regime vereadores anterior gabinete
TEXTO :
Lei n.º 96/99
de 17 de Julho
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/84 , de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91 , de 29 de Maio, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116/84 , de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85 , de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91 , de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.
2 - O chefe do gabinete, adjunto e secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89 , de 26 de Setembro.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 116/84 , de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85 , de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 198/91 , de 29 de Maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Apoio a vereadores em regime de permanência
1 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem ser coadjuvados por um secretário, com remuneração correspondente a 60% da auferida por aqueles vereadores, sendo aplicável o regime estabelecido no artigo anterior.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal proceder à nomeação do secretário, sob proposta do respectivo vereador.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.»
Aprovada em 27 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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