Lei n.º 50/98 | presente execução julho autorizado

Assembleia da República
Segunda-feira, 17 de Agosto de 1998
188/98 SÉRIE I-A ( páginas 4012 a 4013 )
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TEXTO :

Lei n.º 50/98
de 17 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante os casos, dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, constantes no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 46/98 , de 7 de Agosto, e no âmbito da execução da presente lei, fica o Governo autorizado a proceder a alterações orçamentais entre os capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 3.º
Os contratos cuja celebração se revele necessária à execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Julho de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

ANEXO
(ver mapa no documento original)

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