Lei n.º 38/84 | freguesia vinhos figueiró nova

Assembleia da República
Segunda-feira 31 de Dezembro de 1984
301/84 SÉRIE I 4º SUPLEMENTO ( páginas 3976-(129) a 3976-(130) )
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TEXTO :

Lei n.º 38/84
de 31 de Dezembro
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAIRRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia de Bairradas.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos;

A sul, rio Zêzere;
A este, ribeira de Bouça e concelho de Pedrógão Grande;
A oeste, ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.
ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 , de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Aprovada em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 29 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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