Lei n.º 34/2008 | pensão junho reforma caso

Assembleia da República
Quarta-feira, 23 de Julho de 2008
141 SÉRIE I ( páginas 4572 a 4572 )
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TEXTO :

Lei n.º 34/2008

de 23 de Julho

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000 , de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.

2 - ...

3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Aprovada em 6 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 11 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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