Lei n.º 34/2008 | pensão junho reforma caso
TEXTO :
Lei n.º 34/2008
de 23 de Julho
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 , de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000 , de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - ...
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Aprovada em 6 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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