Lei n.º 29/2002 | telecomunicações serviço universal rede

Assembleia da República
Sexta-feira, 6 de Dezembro de 2002
282 SÉRIE I-A ( páginas 7556 a 7556 )
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TEXTO :

Lei n.º 29/2002
de 6 de Dezembro
Primeira alteração à Lei n.º 91/97 , de 1 de Agosto (define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 91/97 , de 1 de Agosto
Os artigos 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97 , de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.

Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, afectos à prestação do serviço universal de telecomunicações.

3 - ...
4 - ...
5 - A rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operabilidade, no respeito pelo disposto no artigo 8.º

6 - ...»
Artigo 2.º
Desafectação do domínio público
A rede básica de telecomunicações, através da qual se garante a possibilidade de prestação do serviço universal, constitui bem do domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.

Artigo 3.º
Alienação
Verificando-se a alienação prevista no artigo anterior, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, celebrado entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

Aprovada em 10 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 25 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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