Lei n.º 28/2012 | orçamental despesa programação período
TEXTO :
Lei n.º 28/2012
de 31 de julho
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da lei de enquadramento orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001 , de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011 , de 13 de outubro, e no artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012 , de 17 de abril, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2013 a 2016.
Artigo 2.º
Quadro plurianual de programação orçamental
1 - É aprovado o quadro plurianual de programação orçamental contendo os limites de despesa efetiva para o período de 2013 a 2016, constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2014 a 2016 são indicativos.
Artigo 3.º
Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa e área constantes do anexo à presente lei ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas, tendo por referência o Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
Aprovada em 22 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 16 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
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