Lei n.º 133/85 | freguesia assembleia abrantes representante

Assembleia da República
Sexta-feira 4 de Outubro de 1985
229/85 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO ( páginas 3296-(114) a 3296-(115) )
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TEXTO :

Lei n.º 133/85
de 4 de Outubro
Criação da freguesia de Carvalhal no concelho de Abrantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
É criada no concelho de Abrantes a freguesia de Carvalhal.
ARTIGO 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, ribeira de Codes;
A nascente, os limites do concelho do Sardoal;
A sul, freguesia de São Vicente (Abrantes);
A poente, ribeira de Codes, Vale da Coelheira, estrada de Matagosinha até Sete Sobreiros, ribeira do Braçal até à ribeira do Souto, seguindo para sul pelos limites da freguesia de Souto até à freguesia de São Vicente.

ARTIGO 3.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82 , de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Abrantes nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Abrantes;
b) 1 representante da Assembleia Municipal de Abrantes;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Souto;
d) 1 representante da Junta de Freguesia do Souto;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 4.º
1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.º
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 2 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 4 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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