Despacho ministerial de Diário da República 303/76 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO de Sexta-feira 31 de Dezembro de 1976 | raças data dias parto
TEXTO :
Despacho ministerial
Introduzidas e já praticamente generalizadas as tecnologias previstas no esquema «Fomento da produção de bovinos» e alcançados, na sua parte mais significativa, os resultados que se podiam esperar das outras acções nele consideradas, entende-se chegado o momento de rever alguns aspectos dos despachos do Ministério da Economia de 24 de Abril de 1972 e de 13 de Abril de 1973, no sentido de se consolidar e aperfeiçoar as estruturas em que terá de assentar o relançamento da actividade pecuária ligada à exploração das espécies ruminantes.
Extinguem-se, ainda que progressivamente, algumas das acções consideradas naqueles despachos, aliás contempladas por outros mecanismos, como seja o recente aumento dos preços da carne bovina e do leite, e estabelecem-se entretanto outras acções destinadas a englobar um projecto coerente, susceptível de impulsionar o fomento da produção bovina, ovina e caprina, com a utilização, ao máximo, dos recursos próprios, que irão desenvolver-se na base do estabelecimento e beneficiação de pastagens, da intensificação do cultivo de cereais secundários, da melhoria da eficiência produtiva daquelas espécies animais e da reorganização de todo o sector de comercialização, tanto a montante como a jusante da produção.
Assim, na sequência de algumas medidas já promulgadas, estabelecem-se no presente despacho outras relacionadas com o factor animal, concretamente a defesa das etnias bovinas nacionais mais representativas nos respectivos solares de origem, ameaçadas de forma preocupante pela prática, em larga escala, de cruzamentos desordenados, e o melhoramento tanto destas etnias como da população bovina leiteira, a intensificar desde já, uma vez que os progressos genéticos somente se projectam a distância, através de sucessivas gerações.
O êxito de todas estas acções e das demais que, gradualmente, venham a ser postas em execução, de harmonia com as fases de um tal programa, fica, porém, na estreita dependência do grau de desenvolvimento do associativismo, com relevância para as cooperativas agrícolas, já que são as regiões onde domina a pequena exploração aquelas em que é maior o povoamento pelas espécies ruminantes.
É, assim, preocupação do Governo activar o movimento associativo, levando os produtores a organizarem-se em termos de, progressivamente, chamarem a si a realização de grande parte das acções consideradas, sobretudo as que têm em vista a criação e funcionamento dos livros genealógicos das raças nacionais.
Nestes termos, de acordo com os objectivos enunciados, suprimem-se algumas das disposições dos despachos do Ministério da Economia de 24 de Abril de 1972 e de 13 de Abril de 1973 e introduzem-se outras.
I
Dotação de conservação
1. Deixam de ser atribuídas as dotações de conservação relativas às fêmeas bovinas a seguir indicadas, cujos partos ocorram após 31 de Dezembro de 1976:
a) Novilhas de raças leiteiras, em primeiro parto;
b) Vacas de raças leiteiras, em segundo parto;
c) Novilhas de raças indígenas não leiteiras, em primeiro parto;
d) Novilhas de raças exóticas, em primeiro parto.
Melhoramento animal
2. Após noventa dias da data da publicação deste despacho, é suspensa a concessão do subsídio de «melhoramento animal».
As prestações em dívida, naquela data, serão pagas até 31 de Dezembro de 1978.
Dotação de recria para raças leiteiras
3. É suspensa, após trinta dias a contar da data da publicação deste despacho, a inscrição de viteleiros na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para habilitação às dotações de recria de 1.ª e 2.ª fases.
4. Deixam de ser considerados para efeito de concessão desta dotação os vitelos, que dêem entrada, no prazo de trinta dias após a publicação deste despacho, nos viteleiros que tenham completado três anos de actividade, contada esta a partir da data de saída do primeiro lote de animais, e, em 31 de Dezembro de 1978, os vitelos dos viteleiros que não atinjam este período de actividade.
4 - 1. As dotações relativas ao último lote dos vitelos recriados pagar-se-ão sem observância dos limites mínimos estabelecidos no anterior despacho, de 13 de Abril de 1973, relativamente ao número de animais a recriar anualmente.
Dotação de acabamento
5. É suspensa, após trinta dias a contar da data da publicação do presente despacho, a inscrição de instalações na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários para habilitação à dotação de acabamento.
6. Deixam de ser considerados para efeito de concessão desta dotação os animais cujos registos de saída da operação de acabamento se verifiquem após 31 de Dezembro de 1978, sem prejuízo do disposto no n.º 2.º do despacho de 24 de Abril de 1972.
6 - 1. As dotações relativas ao último lote dos animais que terminem a operação de acabamento pagar-se-ão sem observância do limite mínimo de animais a recriar anualmente, a que se refere o n.º 3.º do despacho de 13 de Abril de 1973.
Prémio de substituição de fêmeas de raças indefinidas nos Açores
7. É suspenso, após trinta dias a contar da data da publicação deste despacho, o prémio de substituição de fêmeas de raças indefinidas nos Açores.
II
Defesa das raças bovinas autóctones não leiteiras
8. Com a finalidade de instituir e dinamizar os livros genealógicos, prioritariamente das raças bovinas barrosã, mirandesa, arouquesa, alentejana e mertolenga, é instituído, no continente, um prémio no valor de 2000$00 por cada vitelo ou vitela proveniente de todos os partos das fêmeas inscritas, a título definitivo ou inicial, nos livros genealógicos ou registos zootécnicos das raças indicadas, observadas que sejam as demais condições que se indicam.
8 - 1. A inscrição a título definitivo ou inicial incidirá sobre as fêmeas criadas e exploradas nos solares das respectivas raças, os quais poderão ser alargados com zonas de protecção.
8 - 2. As áreas de intervenção a considerar, desde já, abrangerão, consoante as raças, os seguintes distritos:
Raça barrosã - Distritos de Vila Real, Braga, Porto e Viana do Castelo;
Raça mirandesa - Distrito de Bragança;
Raça arouquesa - Distritos do Porto, Aveiro e Viseu;
Raça alentejana - Distritos de Portalegre, Évora, Beja e zona alentejana do distrito de Setúbal;
Raça mertolenga - Distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.
8 - 3. O prémio deverá ser solicitado pelo criador que tenha aderido ao livro ou registo zootécnico, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parto, e será concedido após a inscrição do vitelo ou vitela no livro de nascimentos.
8 - 4. Em relação ao primeiro vitelo ou vitela proveniente de fêmea que venha a ser inscrita, a título inicial, depois de coberta, poder-se-á dispensar a declaração de cobrição desde que possa identificar-se o touro utilizado e este haja sido inscrito.
Defesa e melhoramento das raças bovinas do tronco frísia
9. É instituído, no continente, um prémio de 1000$00 aos criadores que tenham aderido ao livro genealógico português da raça bovina holandesa, por cada vitelo ou vitela proveniente de todos os partos de fêmea inscrita, a título definitivo ou inicial.
9 - 1. O prémio deverá ser solicitado pelo criador, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parto, e será concedido após a inscrição do vitelo ou vitela no livro de nascimentos.
9 - 2. Em relação ao primeiro vitelo ou vitela proveniente de fêmea que venha a ser inscrita, a título inicial, depois de coberta, poder-se-á dispensar a declaração de cobrição desde que possa identificar-se o touro utilizado e este haja sido inscrito.
10. Será fornecido gratuitamente sémen, proveniente de touros testados com resultado favorável, para a inseminação das vacas pertencentes ao tronco frísia, inscritas no livro genealógico e que se encontrem nas seguintes condições:
a) Terem tido o primeiro parto entre os vinte e quatro e os trinta meses e os partos seguintes com intervalo não superior a catorze meses;
b) Terem atingido produções, contrastadas, não inferiores a 3500 kg de leite e 125 kg de matéria gorda em trezentos e cinco dias da primeira lactação, ou 4500 kg de leite e 160 kg de matéria gorda em igual período de uma das lactações seguintes.
10 - 1. O pedido de fornecimento gratuito de sémen será feito pelo interessado no prazo de oito dias a partir da data do parto (segundo e seguintes), devendo ser identificada a fêmea a beneficiar e indicada a data em que terminou o último contraste de lactação.
11. As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 17 de Dezembro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
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