Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M | graves região dezembro doença

Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Quinta-feira, 19 de Abril de 1990
91/90 SÉRIE I ( páginas 1905 a 1905 )
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde

Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88 , de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado;

Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 497/88 , de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes.

Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88 , de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M , de 6 de Junho, as seguintes:

Sarcoidose;
Doença de Hansen;
Tumores malignos;
Hemopatias graves;
Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;
Hipertensão arterial maligna;
Cardiopatias isquémicas graves;
Coração pulmonar crónico;
Cardiomiopatias graves;
Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;
Vasculopatias periférias graves;
Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;
Hepatopatias graves;
Nefropatias crónicas graves;
Doenças difusas do tecido conectivo;
Espondilite anquilosante;
Artroses graves invalidantes.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 497/88 , de 30 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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