Decreto Regulamentar n.º 43/77 | classe grupo marítimos principais
TEXTO :
Decreto Regulamentar n.º 43/77
de 18 de Junho
Considerando que a tabela salarial em vigor para os trabalhadores assalariados das juntas autónomas dos portos é ainda a que foi aprovada por despacho ministerial de 11 de Agosto de 1967, do que, manifestamente, decorrem situações de flagrante desequilíbrio entre aqueles salários e os recentemente aprovados para as administrações portuárias;
Considerando haver evidente vantagem em normalizar as designações e categorias de todo o pessoal, contratado ou assalariado, pertencente às administrações portuárias, juntas autónomas dos portos e Direcção-Geral de Portos;
Considerando que a urgência de solução de uma situação de flagrante injustiça é incompatível com a natural morosidade de elaboração de diplomas, em estudo, relativos ao futuro estatuto das juntas autónomas dos portos e lei orgânica da Direcção-Geral de Portos e requer a publicação de diploma transitório e de excepção:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal contratado e assalariado nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, passará a prestar serviço em regime de contrato com as designações e categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal contratado e assalariado além do quadro, admitido pela Direcção-Geral de Portos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 610/71 , de 30 de Dezembro.
Art. 2.º - 1. O pessoal referido no artigo anterior é integrado nas categorias correspondentes do mapa anexo, mediante listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, com dispensa de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2. Para efeitos da integração referida no número anterior são dispensadas as habilitações mínimas superiores à escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato para provimento em lugares que não ultrapassem a letra N.
Art. 3.º O Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos e a lei orgânica da Direcção-Geral de Portos fixarão os quadros de pessoal e as respectivas normas de provimento.
Art. 4.º O presente diploma produzirá todos os efeitos legais, inclusive quanto a vencimentos, desde 1 de Janeiro de 1977.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Administração Pública, e também do Ministro das Finanças, quando for caso disso.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 7 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/77
Pessoal contratado além do quadro dos serviços de exploração, obras e oficinas de Direcção-Geral de Portos e das juntas autónomas dos portos.
Pessoal de exploração marítima
Grupo A:
Chefes de movimento e tráfego marítimo ... F
Capitães de marinha mercante ... G
Grupo B:
Chefes de máquinas marítimas ... G
Condutores de máquinas marítimas ... H
Grupo C:
Mestres marítimos principais ... J
Mestres marítimos de 1.ª classe ... K
Mestres marítimos de 2.ª classe ... L
Mestres marítimos auxiliares de 1.ª classe ... M
Mestres marítimos auxiliares de 2.ª classe ... N
Arrais ... Q
Grupo D:
Maquinistas marítimos principais ... J
Maquinistas marítimos de 1.ª classe ... K
Maquinistas marítimos de 2.ª classe ... L
Ajudantes de maquinistas marítimos principais ... M
Ajudantes de maquinistas marítimos de 1.ª classe ... N
Ajudantes de maquinistas marítimos de 2.ª classe ... O
Ajudantes de maquinistas marítimos de 3.ª classe ... P
Grupo E:
Marinheiros de 1.ª classe ... O
Marinheiros de 2.ª classe ... P
Auxiliares marítimos ... Q
Moços ... T
Grupo F:
Mergulhadores de 1.ª classe ... L
Mergulhadores de 2.ª classe ... M
Pessoal de exploração terrestre
Grupo G:
Agentes de exploração principais ... L
Agentes de exploração de 1.ª classe ... N
Agentes de exploração de 2.ª classe ... P
Agentes de exploração de 3.ª classe ... Q
Chefes de cais ... M
Agentes de cais ... R
Grupo H:
Chefes de serviço de armazém ... H
Fiéis de armazém principais ... L
Fiéis de armazém de 1.ª classe ... N
Fiéis de armazém de 2.ª classe ... P
Grupo I:
Manobradores de guindastes principais ... N
Manobradores de guindastes de 1.ª classe ... O
Manobradores de guindastes de 2.ª classe ... P
Ajudantes de manobrador de guindaste ... R
Grupo J:
Manobradores de motorizados de tráfego principais ... N
Manobradores de motorizados de tráfego de 1.ª classe ... O
Manobradores de motorizados de tráfego de 2.ª classe ... P
Condutores de motorizados ... Q
Ajudantes de condutores de motorizados ... R
Grupo L:
Vigilantes principais ... Q
Vigilantes de 1.ª classe ... R
Vigilantes de 2.ª classe ... S
Guardas e porteiros ... T
Pessoal de obras e oficinas
Grupo M:
Encarregados principais ... K
Encarregados de 1.ª classe ... L
Encarregados de 2.ª classe ... N
Encarregados de 3.ª classe ... P
Contramestres de oficinas ... Q
Grupo N:
Apontadores principais ... N
Apontadores de 1.ª classe ... Q
Apontadores de 2.ª classe ... S
Grupo O:
Operários principais ... N
Operários especializados ... O
Operários de 1.ª classe ... P
Operários de 2.ª classe ... Q
Ajudantes ... R
Aprendizes ... S
Grupo P:
Trabalhadores ... S
Pessoal diverso
Grupo Q:
Topógrafo-chefe ... K
Topógrafo de 1.ª classe ... N
Topógrafo de 2.ª classe ... P
Grupo R:
Ajudantes técnicos de 1.ª classe ... P
Ajudantes técnicos de 2.ª classe ... Q
Ajudantes técnicos de 3.ª classe ... R
Grupo S:
Sondador de geologia de 1.ª classe ... N
Sondador de geologia de 2.ª classe ... O
Sondador de geologia de 3.ª classe ... R
Grupo T:
Operadores de laboratório de 1.ª classe ... N
Operadores de laboratório de 2.ª classe ... O
Grupo U:
Fiscais técnicos de 1.ª classe ... M
Fiscais técnicos de 2.ª classe ... O
Fiscais técnicos de 3.ª classe ... P
Grupo X:
Mestres de ofício ... L
Mestres de 2.ª classe ... M
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
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"Decreto Regulamentar n.º 43/77 "
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