Decreto Regional n.º 7/78/A | assembleia açores presidente grupo
TEXTO :
Decreto Regional n.º 7/78/A
Porque se torna necessário garantir o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Regional dos Açores por parte das entidades oficiais que, por força das respectivas competências e responsabilidades, poderão activamente intervir nos processos jurídico-constitucionais referentes às Regiões Autónomas, e no sentido de suprir uma grave omissão existente no Decreto Regional n.º 16/77, que define os critérios da distribuição do Diário das Sessões, dando execução às disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regional n.º 16/77 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Procurador-Geral da República;
i) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
j) Membros da Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;
l) Presidente da Comissão Constitucional;
m) Representantes da Região, designados pela Assembleia Regional, junto dos organismos nacionais;
n) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia da República;
o) Grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo representados na Assembleia Regional da Madeira.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 10 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 21 de Março de 1978.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
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