Decreto n.º 46992 | angola companhia província 150º

Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Terça-feira 3 de Maio de 1966
104/66 SÉRIE I ( páginas 728 a 728 )
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TEXTO :

Decreto n.º 46992
A actividade mineira no ultramar, embora entregue à iniciativa privada, exige, por vezes, que o Estado tome, em algumas empresas, posição accionista ou de financiamento que permita uma intervenção mais directa na conveniente exploração de determinados minérios.

Esta orientação, já concretizada nos planos de fomento, vem permitindo que nos últimos anos aumente em ritmo crescente a extracção de minérios em zonas de reconhecida riqueza potencial.

Tendo-se verificado ser oportuna e vantajosa a comparticipação da província de Angola nos empreendimentos levados a efeito pela Companhia do Manganés de Angola;

Atendendo ao que nesse sentido foi proposto pelo respectivo Governo-Geral;
Tendo em vista a urgência e nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política Portuguesa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Fica a província de Angola autorizada a subscrever acções ou obrigações da Companhia do Manganés de Angola, S. A. R. L., até ao montante de 10000000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

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