Decreto n.º 44553 | médicos províncias ultramarinas tomé

Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Segunda-feira 3 de Setembro de 1962
202/62 SÉRIE I ( páginas 1182 a 1182 )
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TEXTO :

Decreto n.º 44553
Considerando que há toda a conveniência em permitir aos governos das províncias ultramarinas de governos simples o contrato, por pequenos períodos de tempo, de médicos especialistas, não só para suprirem eventuais necessidades de assistência médica, mas também para fazerem cursos de aperfeiçoamento dos médicos do quadro de saúde em serviço nas províncias ultramarinas;

Atendendo a que para a província ultramarina de S. Tomé e Príncipe já foi adoptada pelo Decreto n.º 36528, de 4 de Outubro de 1947, com bons resultados, idêntica providência;

Convindo também actualizar a redacção das disposições daquele decreto;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizados os Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau a contratar, nos termos do artigo 83.º do Decreto n.º 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, por períodos não superiores a 180 dias, e de conformidade com as necessidades, médicos especialistas para prestarem serviço nas mesmas províncias.

§ 1.º Os contratos serão celebrados de harmonia com o disposto nos artigos 45.º, § 2.º, e 48.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os médicos a que se refere este artigo, além das consultas gratuitas das especialidades nos estabelecimentos hospitalares e outros organismos afins do Estado e do exercício das actividades a executar nos mesmos estabelecimentos relacionados com a sua especialização nos termos em que o estabeleçam os regulamentos, farão sempre que possível cursos de aperfeiçoamento a médicos do quadro de saúde da província.

§ 3.º Estes médicos deverão, findos os períodos de contrato, entregar nos serviços de saúde da província um relatório sobre a sua actuação, que depois de informado subirá ao Ministério do Ultramar.

§ 4.º O vencimento de contrato não poderá exceder 15000$00 mensais.
Art. 2.º Em cada ano as especialidades a que se refere o artigo 1.º serão as indicadas pelo governo da respectiva província.

Art. 3.º Ficam os Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau autorizados a abrir desde já, observadas as formalidades legais, os créditos necessários para ocorrer aos encargos resultantes da execução do presente decreto.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 36528, de 4 de Outubro de 1947.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau. - A. Moreira.

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