Decreto-Lei n.º 89/2013 | bolseiro investigação agosto aprovado

Ministério da Educação e Ciência
Terça-feira, 9 de julho de 2013
130 SÉRIE I ( páginas 3947 a 3947 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 89/2013

de 9 de julho

Através do Decreto-Lei n.º 202/2012 , de 27 de agosto, o Governo procedeu à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004 , de 18 de agosto.

No âmbito das alterações então introduzidas, reforçou-se o regime de dedicação exclusiva no desempenho de funções a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicação das alterações efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se agora necessário ajustar a possibilidade da prestação de serviço docente pelos bolseiros de investigação, tendo em conta o valor da proteção do bolseiro de investigação científica financiado por dinheiros públicos, o interesse das instituições e a valorização profissional dos bolseiros.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004 , de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 , de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013 , de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

O artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 , de 27 de agosto, e pela Lei n.º 12/2013 , de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

4 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013-2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de maio de 2013. - Pedro Passos Coelho -Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 26 de junho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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