Decreto-Lei n.º 754/76 | seguinte livros crianças alterada

Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Quarta-feira 20 de Outubro de 1976
246/76 SÉRIE I ( páginas 2390 a 2390 )
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Decreto-Lei n.º 754/76
de 20 de Outubro
Considerando-se necessário que a nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta de Importação seja alterada de harmonia com a Actualização n.º 21 do Conselho de Cooperação Aduaneira:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterada a redacção da nota 5 ao capítulo 49.º da Pauta de Importação, que passa a ser a seguinte:

CAPÍTULO 49.º
Notas:
...
4 - ...
5 - Consideram-se como álbuns ou livros de estampas, para crianças, na acepção do n.º 49.03, os álbuns ou livros, para crianças, cujas ilustrações constituam o atractivo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

6 - ...
Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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