Decreto-Lei n.º 541-B/75 | crédito produção colectivas unidades

Ministério da Agricultura e Pescas
Sábado 27 de Setembro de 1975
224/75 SÉRIE I 2º SUPLEMENTO ( páginas 1498-(4) a 1498-(4) )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 541-B/75
de 27 de Setembro
Tendo surgido dificuldades no financiamento das unidades colectivas de produção criadas no âmbito da Reforma Agrária, entende-se necessário remover esses obstáculos, a fim de garantir as condições necessárias para que se não verifiquem quebras de produção e, pelo contrário, se torne possível o seu incremento.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. As unidades colectivas de produção poderão beneficiar de crédito para melhoramentos agrícolas e fundo de maneio, nas mesmas condições das cooperativas agrícolas, e ainda do crédito agrícola de emergência, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/75 , de 23 de Maio.

2. O crédito agrícola de emergência referido no número anterior poderá também, no caso de unidades colectivas de produção, abranger o pagamento de salários.

3. O Ministro da Agricultura e Pescas fica a dispor dos poderes necessários para acompanhar a gestão do crédito concedido e velar pela sua correcta aplicação, podendo exercer esses poderes por delegação.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 27 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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