Decreto-Lei n.º 45699 | valor competência tribunais antónio
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 45699
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 30000$00, para todos os tribunais do trabalho, o valor previsto no corpo dos artigos 7.º e 23.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41745, de 21 de Julho de 1958.
Art. 2.º - 1. Os juízes dos tribunais de Angra do Heroísmo e da Horta só têm competência para julgar as acções cíveis de valor até 10000$00, observando-se, nas de valor superior, o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Código de Processo do Trabalho.
2. O conhecimento dos processos de natureza penal é da competência do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada.
3. Nas acções cíveis da competência destes tribunais não se observará o disposto no artigo 179.º daquele código.
Art. 3.º É revogado o § único do artigo 6.º do referido estatuto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República 30 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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