Decreto-Lei n.º 43906 | josé serviço único oliveira

Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Terça-feira 12 de Setembro de 1961
212/61 SÉRIE I ( páginas 1191 a 1192 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43906
O serviço na Guarda Nacional Republicana, por sua natureza exaustivo, importa frequentemente a incapacidade física dos sargentos, cabos e soldados antes de atingirem o limite de idade fixado por lei. Como esta situação se identifica com a dos agentes da Polícia de Segurança Pública, torna-se aconselhável a atribuição de uma percentagem de aumento do tempo de serviço, em analogia com o que se acha estatuído em relação àquela Polícia.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para efeitos de aposentação, é concedido aos sargentos, cabos e soldados da Guarda Nacional Republicana o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

§ único. O acréscimo a que este artigo se refere sujeita os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de quotas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947, e artigo 11.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 41387, de 22 de Novembro de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda, Vasconcelos Martins de Carvalho.

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