Decreto-Lei n.º 43671 | material aduaneira acordos anexa
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43671
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida a isenção de direitos e dos emolumentos gerais dos artigos 11.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, ao material de guerra importado para as forças armadas adquirido por conta de verbas orçamentadas para os fins a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Art. 2.º O material importado para defesa do País por virtude de obrigações assumidas em acordos internacionais beneficia do mesmo tratamento que usufrui o material referido no artigo anterior.
Art. 3.º O material exportado em consequência de acordos internacionais é isento de direitos de exportação e dos emolumentos a que se referem os artigos 14.º e 19.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira.
Art. 4.º Pelos serviços respectivos serão enviadas à Direcção-Geral das Alfândegas listas discriminativas do material, em duplicado, acompanhadas de informação de que o mesmo é pago como está previsto no artigo 1.º, ou foi cedido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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