Decreto-Lei n.º 43469 | imposto dias nacional aquisições
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43469
Os Decretos-Leis n.os 37379, 42301 e 43198, respectivamente, de 22 de Abril de 1949, 4 de Junho de 1959 e 28 de Setembro de 1960, estabeleceram a possibilidade de se dispensar ou reduzir o imposto sobre a aplicação de capitais, secção B, respeitante a aumentos de capital e a juros de obrigações de empresas privadas, quando tais aumentos e a emissão das obrigações sejam destinados à realização de empreendimentos integrados em programas de execução de planos de fomento.
Reconhecendo-se a necessidade de conceder idênticos benefícios relativamente ao imposto da secção A, quando se trate de contratos ou transacções em que intervenha o Estado e respeitem a aquisições ou realizações necessárias à defesa nacional;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças, mediante parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a dispensar ou reduzir o imposto sobre a aplicação de capitais a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.º, do Decreto n.º 8719, de 17 de Março de 1923, quando se trate de contratos ou transacções em que intervenha o Estado e que respeitem a aquisições ou realizações consideradas necessárias à defesa nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Se acha interessante o diploma
"Decreto-Lei n.º 43469 "
partilhe-o no Facebook e Twitter

