Decreto-Lei n.º 43209 | multa parte recurso legado

Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Segunda-feira 10 de Outubro de 1960
235/60 SÉRIE I ( páginas 2235 a 2236 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43209
A experiência tem demonstrado a necessidade de alterar algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 39449, de 24 de Novembro de 1953.

Assim, quanto ao artigo 1.º, julga-se conveniente adoptar definição de «legados pios» mais ampla, de modo a abranger, inequìvocamente, todas as deixas com qualquer das finalidades nele referidas.

No artigo 4.º supre-se a omissão relativa àquele a quem cumpre prestar contas, nos casos em que o legado pio não seja instituído em testamento.

Porque os prazos previstos no artigo 6.º nem sempre se têm mostrado bastantes, passa a admitir-se que o magistrado administrativo competente consinta na sua prorrogação, em face de razões ponderosas.

Quanto ao recurso previsto no artigo 17.º, convém definir o seu efeito, para que fique bem determinado o procedimento a adoptar relativamente ao pagamento da multa.

Verificando-se critérios divergentes no que respeita à incidência de adicionais sobre a multa fixada no § 1.º do artigo 14.º, convém pôr termo a tais divergências.

Finalmente, pelas razões expostas no que respeita ao artigo 6.º, torna-se necessário alterar também a redacção do artigo 23.º

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 14.º, 17.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 39449, de 24 de Novembro de 1953, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Consideram-se legados pios todas as deixas destinadas a fins religiosos ou à criação, manutenção ou desenvolvimento de obras de assistência, previdência e educação ou a fins análogos, bem como os encargos de natureza idêntica, instituídos em qualquer instrumento público.

...
Art. 4.º Tratando-se de legados pios instituídos em testamentos, a obrigação de prestar contas do seu cumprimento incumbe aos testamenteiros e, na falta destes, aos executores dos testamentos. Nos outros casos incumbe ao donatário, sendo vivo, e aos herdeiros deste, se for falecido.

...
Art. 6.º ...
§ 1.º (O actual § único).
§ 2.º Em casos devidamente justificados, pode o administrador do bairro ou o presidente da câmara municipal prorrogar, pelo período julgado indispensável, os prazos a que se refere este artigo.

...
Art. 14.º ...
§ 1.º A multa será calculada sobre o valor do legado e pela forma seguinte:
a) 5 por cento até ao valor de 100000$00;
b) 3 por cento na parte que exceder 100000$00 até ao valor de 500000$00;
c) 1 por cento na parte excedente a 500000$00.
Sobre esta multa não incide qualquer adicional.
§ 2.º ...
...
Art. 17.º Da sentença proferida, bem como do despacho a que se refere o artigo 9.º deste Decreto-Lei, cabe recurso para o auditor administrativo, o qual subirá imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, e será sempre processado como agravo. Da decisão deste magistrado não haverá recurso.

...
Art. 23.º Se estiver pendente no tribunal judicial algum processo sobre a validade ou nulidade da disposição que instituiu o legado pio, ou para redução do mesmo, por exceder a quota disponível ou o limite fixado no artigo 1775.º do Código Civil ou ainda para outro fim relacionado com os legados pios instituídos, o responsável pela prestação de contas juntará, com o requerimento a pedir prorrogação do prazo, documento comprovativo de que o processo está pendente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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