Decreto-Lei n.º 412-A/75 | portos considerando trabalho navios

Ministério dos Transportes e Comunicações
Quinta-feira 7 de Agosto de 1975
181/75 SÉRIE I 1º SUPLEMENTO ( páginas 1102-(1) a 1102-(1) )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 412-A/75
de 7 de Agosto
Considerando a impossibilidade de assegurar a normalidade do trabalho portuário com o estrito respeito dos limites resultantes do disposto no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 372/74 , de 20 de Agosto, dado o carácter de continuidade que deve presidir a todas as tarefas inerentes ao complexo portuário;

Considerando que, por ora, não estão os portos e departamentos da Direcção-Geral de Portos organizados de molde a trabalhar por turnos, cobrindo as actividades respectivas a totalidade das horas diárias, visando um maior desembaraço dos navios, aumento de produtividade e decréscimo de custos;

Considerando ainda que o cumprimento do disposto no referido decreto-lei obriga necessariamente à paralisação de operações de apoio às que envolvem o trabalho nos navios, empolando as suas despesas por acréscimo escusado de estadias, levando possivelmente ao afastamento de unidades estrangeiras para portos não nacionais economicamente mais vantajosos;

Considerando, finalmente, que tanto nas Juntas Autónomas dos Portos como na Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos as razões no sentido de se manter a continuidade das tarefas são igualmente pertinentes;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sob proposta fundamentada, pode o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que o trabalho extraordinário do pessoal da Administração do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios seja remunerado para além do limite de um terço da remuneração principal estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 372/74 , de 20 de Agosto, se se verificar a impossibilidade de recorrer ao recrutamento de pessoal para preencher os quadros.

2. O acréscimo por trabalho extraordinário não poderá, em caso algum, exceder 100% do vencimento base.

Art. 2.º A data da entrada em vigor do presente diploma será determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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