Decreto-Lei n.º 391/72 | pensões povo casas regime
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 391/72
de 13 de Outubro
O Decreto n.º 445/70 , de 23 de Setembro, que reestruturou as Casas do Povo, instituiu um regime, transitório de pensões destinado a abranger imediatamente toda a população rural que à data estivesse inscrita naquelas instituições e se encontrasse em situação de carência por motivo de invalidez e velhice.
Posteriormente, o despacho de 15 de Janeiro de 1972, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 25 do mesmo mês, estendeu o benefício da pensão de velhice aos sócios efectivos das Casas do Povo criadas depois de 1 de Janeiro de 1966, mediante a prova da prestação de trabalho por conta de outrem em actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, durante os últimos cinco anos.
A premente necessidade de conceder a todo o mundo rural as vantagens da segurança social não aconselha que se aguarde a integral realização do plano de cobertura do País pelos organismos corporativos primários da lavoura, antes impõe o alargamento do campo de aplicação do citado despacho de 15 de Janeiro de 1972.
Os encargos decorrentes desta medida estimam-se, no ano inicial, em quantitativo da ordem dos 110000 contos, importância que decrescerá à medida que for sendo levado a efeito o aludido plano de criação de Casas do Povo.
Atendendo à natureza das prestações de que se trata e ao carácter especial da medida, justifica-se recorrer, como fontes para conseguir o equilíbrio financeiro da despesa prevista, ao Fundo de Desemprego, tendo em atenção o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 236/70 , de 25 de Maio, à Caixa Nacional de Pensões e ao Fundo Nacional do Abono de Família em termos análogos aos que estão a ser praticados no financiamento do regime dos fundos de previdência das Casas do Povo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias que não estejam abrangidos por Casas do Povo nem sejam beneficiários das caixas sindicais de previdência terão direito a pensões de velhice nos termos estabelecidos no presente diploma.
2. Beneficiam do mesmo direito os produtores agrícolas cujos bens ou rendimentos não lhes assegurem situação diversa do comum dos trabalhadores rurais.
Art. 2.º - 1. As pensões serão atribuídas aos trabalhadores referidos no artigo anterior que contem, pelo menos, 70 anos de idade e comprovem, através de atestado passado pela autoridade administrativa local, ter trabalhado nas actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias durante os últimos cinco anos.
2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste diploma aplicam-se as disposições relativas às pensões de velhice do regime dos Fundos de Previdência das Casas do Povo.
Art. 3.º As pensões instituídas pelo artigo 1.º do presente diploma são de quantitativo igual ao que estiver ou vier a ser estabelecido por despacho publicado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Decreto n.º 445/70 , de 23 de Setembro.
Art. 4.º O regime instituído pelo presente diploma será administrado, em cada freguesia, pela Casa do Povo indicada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 5.º Os encargos com as pensões serão suportados pelo Fundo de Desemprego, pela Caixa Nacional de Pensões e pelo Fundo Nacional do Abono de Família respectivamente em 50, 25 e 25 por cento.
Art. 6.º O regular pagamento das mensalidades será assegurado mediante um regime de provisões trimestrais por parte dos fundos responsáveis.
Art. 7.º As caixas de previdência e abono de família encarregadas de coordenar a gestão dos fundos de previdência das Casas do Povo deverão colaborar na execução do regime de pensões instituído segundo as normas adoptadas para aquela gestão.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 6 de Outubro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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