Decreto-Lei n.º 260/70 | aérea colocado verde guiné
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 260/70
Considerando que a situação do pessoal da Força Aérea colocado na Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné, perfeitamente análoga à do pessoal colocado nas 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas, não foi contemplada no artigo 7.º, § 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A redacção da alínea b) do § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957, passa a ser a seguinte:
Art. 7.º ...
§ 3.º ...
...
b) Esteja colocado nas 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas e na Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 11 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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