Decreto-Lei n.º 224/94 | infracção julho contraordenações contraordenação

Ministério da Administração Interna
Sábado, 27 de Agosto de 1994
198/94 SÉRIE I-A ( páginas 4999 a 4999 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 224/94
de 27 de Agosto
O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de Maio, alterou o regime contravencional consagrado no anterior Código da Estrada, substituindo-o pelo das contra-ordenações.

Afigura-se então necessário, por razões de coerência processual e de igualdade de tratamento dos infractores, aplicar idêntico regime às infracções a disposições de trânsito complementares às do Código da Estrada e não abrangidas por este.

Entre elas encontram-se as previstas no Decreto n.º 47123 , de 30 de Julho de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, que regula o regime de trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte. Tais infracções terão de passar para o regime de contra-ordenacional, havendo, para o efeito, que prever a aplicação de coimas em vez das anteriores multas e qualificar como contra-ordenações graves, ou muito graves, situações até agora consideradas de manobras perigosas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As infracções às disposições do Decreto n.º 47123 , de 30 de Julho de 1966, que aí estão previstas como contravenções passam a assumir a natureza de contra-ordenações e são processadas nos termos dos artigos 135.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94 , de 3 de Maio.

2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são punidas com coimas de montante igual ao das multas previstas para as respectivas infracções no Decreto n.º 47123 , de 30 de Julho de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto.

Art. 2.º Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto n.º 47123 , de 30 de Julho de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 254-A/90, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coimas de:

a) 10000$00 a 50000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h;

b) 25000$00 a 125000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação grave;

c) 50000$00 a 250000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação muito grave.

4 - ...
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40000$00 a 200000$00 e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 13.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20000$00 a 100000$00 e considerada contra-ordenação muito grave.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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