Decreto-Lei n.º 220/81 | tendo idade menores dezembro

Ministério da Educação e Ciência
Quinta-feira 16 de Julho de 1981
161/81 SÉRIE I ( páginas 1738 a 1738 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 220/81
de 16 de Julho
Tendo em consideração as carências de instalações e a situação de diversidade de maturação das crianças;

Tendo em conta o desenvolvimento de educação pré-escolar e de modo a proporcionar a todas as crianças as condições necessárias para a sua efectiva escolarização;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79 , de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Poderão ainda ser matriculados, a título voluntário, os menores que completem os referidos seis anos, até 31 de Dezembro do mesmo ano.

5 - A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma de escolaridade obrigatória ou, não o tendo obtido, no termo do ano escolar em que os menores atinjam a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.

Art. 2.º As matrículas referidas no n.º 4 do artigo anterior deverão ser obrigatoriamente aceites até ao limite de capacidade das instalações escolares respectivas, devendo a recusa ser fundamentada.

Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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