Decreto-Lei n.º 175/97 | férias dias licença idade

Ministério da Defesa Nacional
Terça-feira, 22 de Julho de 1997
167/97 SÉRIE I-A ( páginas 3666 a 3667 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 175/97
de 22 de Julho
O Decreto-Lei n.º 178/95 , de 26 de Julho, alterou o regime de faltas para casamento dos funcionários e agentes da Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho, aumentou o período anual de férias do funcionalismo público, combinando a sua duração com a idade dos funcionários e agentes da Administração Pública.

O regime das licenças correspondentes estabelecido no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, antes de harmonia com o regime geral aplicável aos funcionários públicos, não acompanhou as alterações neste introduzidas pelos supramencionados diplomas, o que se traduz em desconformidade injustificável, a que importa pôr termo.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89 , de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 101.º e 105.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 101.º
Licença para férias
1 - O militar tem direito, em cada ano civil, a um período de licença para férias, a gozar seguida ou interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 25 dias úteis de férias a partir dos 60 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o militar completar até 31 de Dezembro do ano em que a licença para férias se vence.

3 - Na concessão da licença para férias deve ter-se em atenção o seguinte:
a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A concessão não pode prejudicar a tramitação de processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período abrangido não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução, treino ou estágios e está condicionado pela actividade operacional;

d) Num mesmo ano, um dos períodos de férias não deve ser inferior a 11 dias;
e) Só poderá ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço ou por outros motivos excepcionais;

f) É concedida independentemente do gozo anterior de qualquer outra licença ou dispensa e do registo disciplinar;

g) A sua concessão deve obedecer a um planeamento capaz de assegurar o regular funcionamento dos serviços.

4 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço ou doença pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

5 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço ou doença, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportem.

Artigo 105.º
Licença por casamento
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, tendo em atenção o seguinte:

a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;

b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao processo individual.»

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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