Decreto-Lei n.º 124/94 | taxas taxa preços açores

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Quarta-feira, 18 de Maio de 1994
115/94 SÉRIE I-A ( páginas 2643 a 2645 )
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 124/94
de 18 de Maio
O artigo 40.º da Lei n.º 75/93 , de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1994, concedeu ao Governo autorização para estabelecer taxas fixas do imposto sobre os produtos petrolíferos, mantendo-se, no entanto, a gasolina super com chumbo, o gasóleo e o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.

O presente diploma inscreve-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, tendo simultaneamente em consideração o regime comunitário de aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, nomeadamente a Directiva n.º 92/82/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro.

As especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devidas aos fenómenos da insularidade e, no caso dos Açores, da dispersão geográfica, foram devidamente salvaguardadas.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, alíneas i) a n) e p), 3 e 4 do artigo 40.º da Lei n.º 75/93 , de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas são fixados, para o continente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, pode ser efectuada dentro dos seguintes intervalos:

(ver documento original)
3 - Em cada ano civil, a taxa do gasóleo agrícola no continente será aplicável exclusivamente a 150 l por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas, que se encontrem em boas condições de funcionamento, não sujeitas a subutilização e com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações de cultura inerentes à actividade agrícola, de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)
4 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo, desde que a operação seja aprovada pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) e realizada sob controlo aduaneiro.

5 - A taxa do metano, do gás natural e dos gases de petróleo liquefeitos (GPL), usados como carburante, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 30000$00 por 1000 kg.

6 - A taxa do metano e dos GPL, usados como combustível, classificados pelo código NC 2711 00 00, é de 0$00 por 1000 kg.

7 - A taxa aplicável aos óleos minerais obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos, através de operação realizada sob controlo aduaneiro e que sejam usados como combustível, é de 0$00 por 1000 kg.

8 - A taxa do ISP aplicável aos produtos sobre os quais há incidência de ISP e que não constam do presente artigo é igual, consoante a utilização, à taxa aplicável ao combustível ou ao carburante substituído.

Art. 2.º - 1 - Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis na ilha de São Miguel são fixados, para as mercadorias a seguir indicadas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, podendo ser alterados, dentro dos seguintes intervalos:

(ver documento original)
2 - As taxas do ISP aplicáveis nas restantes ilhas dos Açores serão inferiores às taxas aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

3 - Os sobrecustos referidos no número anterior serão determinados semestralmente pelo Governo Regional.

Art. 3.º Os valores das taxas unitárias do ISP serão fixados para a Região Autónoma da Madeira nos termos do artigo 1.º e para a Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo 2.º, depois de ouvidos os órgãos competentes das respectivas Regiões.

Art. 4.º - 1 - Os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% mantêm-se submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público, sendo a respectiva fórmula de cálculo aprovada por portaria dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

2 - O cálculo dos preços decorrentes da aplicação da fórmula prevista no número anterior é da competência da Direcção-Geral de Energia (DGE).

3 - Os preços calculados pela DGE são homologados por despacho dos Ministro da Indústria e Energia, devendo ser comunicados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços e publicados no Diário da República.

Art. 5.º - 1 - Os Governos Regionais da Madeira e dos Açores reformularão, através de portaria, o regime de preços máximos de venda ao público para a gasolina super com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro para o gasóleo e para o fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%.

2 - Enquanto não forem publicadas as portarias referidas no número anterior mantém-se em vigor o sistema de cálculo das taxas do ISP previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho.

Art. 6.º As infracções ao disposto no presente diploma e regulamentação complementar estão sujeitas ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.

Art. 7.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, salvo no que se refere aos n.os 1 a 3 do artigo 7.º e artigo 8.º, que se mantêm em vigor, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, até à data de entrada em vigor das portarias referidas no n.º 1 do artigo 5.º

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934.
Art. 8.º - 1 - O disposto no n.º 3 do artigo 1.º reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

2 - Os n.os 1 e 4 do artigo 1.º e n.º 1 do artigo 4.º entram em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o presente diploma produz efeitos a partir do início da vigência das portarias previstas nos artigos referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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