Declaração de Diário da República 101/61 SÉRIE I de Segunda-feira 1 de Maio de 1961 | multa exceder findo empreiteiro

Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Segunda-feira 1 de Maio de 1961
101/61 SÉRIE I ( páginas 508 a 508 )
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TEXTO :

Declaração
Verificando-se que existem divergências entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do artigo 20.º do caderno de encargos aprovado pela Portaria n.º 17796 , publicada pelo Ministério das Obras Públicas, Gabinete do Ministro, no Diário do Governo n.º 155, 1ª série, de 6 de Julho do ano findo, novamente se publica o referido artigo, que é do seguinte teor:

Art. 20.º A multa a pagar pelo empreiteiro, por cada dia que a execução da empreitada exceder o prazo indicado no artigo 16.º, ou sua prorrogação nos termos do artigo 18.º, será de ..., não podendo porém o período da multa exceder ..., findo o qual o contrato será rescindido.

§ único. No caso de ser exigido ao empreiteiro um plano de trabalhos e este não estiver sendo cumprido, o Estado reserva-se o direito de rescindir imediatamente o contrato de empreitada ou de mandar aplicar a multa de ... por cada dia em que sejam excedidos os prazos nele estabelecidos.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1961. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

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